Casamento: Breve história, realização e dissolução

Antigamente, na maioria das vezes, o casamento era arranjado pelos pais do casal, transformando-se numa união forçada. Era como um ato de aquisição, onde o noivo "adquiria" a noiva e a transação era selada por uma moeda. Saiba mais. 

Historicamente, o papel do casamento como eixo da estabilidade social era mais importante do que o amor entre os casais. O casamento era essencialmente um ato de aquisição: o noivo "adquiria" a noiva, a transação era selada por meio do pagamento de uma moeda de ouro ou prata. 

Na maioria das vezes, o casamento era arranjado pelos pais do casal, transformando-se numa união forçada, prevalecendo a dominação do homem sobre a mulher. 

As funções do casamento voltavam-se para a criação dos filhos, a transmissão de valores, servindo como núcleo econômico e organizador das tarefas diárias da vida. No passado, um jovem casal que iniciava uma vida a dois tinha maior suporte emocional e logístico, pois contava com o apoio de figuras da família (antes numerosas). Os casais de hoje estão remando num bote sozinhos, trabalham fora e a criação dos filhos tornou-se mais complexa. 

Contudo, a união e a família fazem parte de uma realidade social, construída junto com a evolução da humanidade. Durante séculos, as pessoas passavam por rituais de corte, com um parceiro, e então partiam diretamente para casamentos que deveriam ser para toda a vida. Uma união que pretendia a procriação, passou também por questões ligadas ao valor da propriedade, à conquista das terras e aos acordos políticos entre a nobreza. 

Mesmo assim, o casamento tradicional sobreviveu à chegada do novo milênio. 
 

A REALIZAÇÃO DO CASAMENTO:

Em nosso país, o casamento é um ato civil e as suas formalidades são regidas pelo novo Código Civil pátrio. Muitas pessoas não têm conhecimento, mas o Código estabelece que a celebração do casamento civil é gratuita, bem como a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada. 

Do dia em que a celebração é marcada, até a efetiva realização, diversos atos e formalidades precedem a realização do casamento, tais como: habilitação, verificação da existência de impedimentos, a escolha do regime de bens, publicação de editais, entre outros. 

Uma curiosidade sobre a solenidade do casamento, é que este é um ato público e onde quer que seja realizada a sua cerimônia de celebração, as portas deverão estar sempre abertas. 

Ainda quanto à celebração, o casamento poderá ser: Comum; Consular; por Procuração; Religioso de Efeitos Civis; ou Nuncupativo (ou "in extremis"). Este último é celebrado pelos próprios nubentes, quando um dos contraentes estiver em iminente risco de vida e houver a impossibilidade da presença da autoridade que deve presidir o ato, na presença de seis testemunhas, devendo estas, dentro de dez dias, comparecer perante a autoridade judicial mais próxima e relatar o ocorrido. 
 

DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO:

Em três ou quatro décadas, a dissolução do casamento evoluiu muito em nosso direito pátrio. Do antigo desquite ao divórcio administrativo, o brasileiro passou por diversas etapas que o permitiram obter uma nova vida após um casamento frustrado. Há coisas à melhorar, é verdade, mas para quem não podia ao menos se separar há alguns anos, já demos grandes passos. 

Atualmente, nossa lei contempla a dissolução do casamento da seguinte maneira: 

1. Pela Morte: O Código Civil decreta a dissolução do casamento pela morte e a permite pela ausência do outro cônjuge decretada em decisão judicial, ou seja, pela morte presumida. 

2. Anulação do Casamento: Como todo ato jurídico, o casamento poderá ser Nulo ou Anulável. Segundo nosso Código Civil, o casamento é nulo se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil; quando contraído por doente mental que não tenha discernimento para os atos da vida civil; ou quando contraído em violação de impedimento, e será anulável quando os contraentes não possuírem idade mínima para tal; quando não houver autorização de representante legal para o menor em idade núbil; quando houver vício, ou seja, erro quanto à identidade, honra ou boa fama de um dos contraentes; quando contraído por pessoa incapaz de consentir ou incapaz de manifestar de modo inequívoco o consentimento; ou ainda, quando celebrado por autoridade incompetente para tal. 

3. Separação Judicial: A separação judicial equivale ao antigo Desquite e põe termo aos deveres conjugais, bem como ao regime de bens. Ocorre que a separação judicial não dissolve plenamente o vínculo matrimonial, o que somente poderá ocorrer um anos após da sentença da separação, com a conversão da separação em divórcio. Para separar-se judicialmente, é necessário que os cônjuges estejam casados há pelo menos um ano e a sentença desse processo resultará em separação de corpos e partilha de bens, pondo termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e regime de bens. A separação ainda poderá ser por mútuo consentimento (consensual - quando os cônjuges estão de comum acordo com a separação), ou Judicial, quando houver violação dos deveres do casamento pelo outro cônjuge, tornando insuportável a vida em comum. 

4. Divórcio: O Divórcio põem fim à relação conjugal, seus direitos e obrigações. A principal diferença em relação à Separação é que, somente após o Divórcio pode-se contrair novo casamento. O Divórcio pode ser requerido por uma, ou ambas as partes após um ano do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação. Também poderá ser requerido por um ou ambos cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos. Em sendo requerido por ambas as partes, o Divórcio será Consensual. Tramitará como litigioso quando requerido por apenas uma das partes, mas nada impede a sua conversão em Consensual, o que poderá acelerar o seu trâmite. 
 

OUTRAS MODALIDADES DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO:

DIVÓRCIO ADMINISTRATIVO: Desde janeiro de 2007, casais que pretendem separar-se ou divorciar-se podem fazer uso da lei 11.441/2007 e separar-se ou divorciar-se, de forma consensual, diretamente em Cartório. As normas contidas na referida Lei, podem ser utilizadas apenas por casais sem filhos ou com filhos maiores e capazes. O ex-casal deverá ser assistido por Advogado e deverá averbar a separação ou divórcio perante o Registro Civil e perante o Cartório de Registro de Imóveis (em havendo bens desta natureza, sujeitos à partilha). Para fazer uso da referia Lei, o ex-casal deve estar separado de fato há mais de um ano, de acordo com escritura pública ou sentença judicial de separação (Veja A extinção do vínculo matrimonial pelo Divórcio Extrajudicial). 
 

NOVIDADE:

Está em vigor, desde 14 de julho de 2011, a Emenda Constitucional (EC) n.º 66, que dá um novo rumo ao divórcio em nosso país. Com a mudança é possível divorciar-se sem a prévia necessidade de separação judicial ou de fato. Até então, para decretação ou homologação do divórcio, era necessária a comprovação do lapso temporal de um ano da separação judicial ou de corpos (divórcio por conversão) ou de dois anos da separação de fato (divórcio direto).(Veja O Novo Divórcio após a Emenda Constitucional nº 66).    
 

 

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