Buracos em vias públicas, acidentes e a responsabilidade do Estado

Motoristas e pedestres que têm prejuízos em razão de buracos ou irregularidades em vias públicas podem ser indenizados. O dever de indenizar é do agente público responsável e a indenização pode cobrir danos materiais, morais ou estéticos. Saiba mais.

Todos nós, enquanto usuários de vias públicas, estamos sujeitos a acidentes causados por irregularidades em estradas, ruas, vias e calçadas. Se a causa do acidente for um buraco, quem paga a conta e todos os prejuízos é o responsável pela via pública.

É fato que buracos em vias públicas surgem do nada e demoram para serem reparados. Tanto o surgimento repentino, como a demora em repará-los, provoca risco de ocorrências graves, onde pode haver até mortes.

Mas não importa se o dano foi ao carro, à moto, bicicleta, aos seus condutores ou pedestres. Os estragos podem ir dos danos à suspensão, rodas e pneus até a colisões e ferimentos graves. Todos os danos podem ser exigidos judicialmente, mas se o problema é apenas um pneu estourado – o mais comum, não vale a pena ajuizar ação. Mas o prejudicado deve registrar o fato junto ao respectivo responsável.

Em muitos casos, por desconhecer os seus direitos, o interessado não busca ressarcimento e acaba amargando o prejuízo sofrido em razão de um dano do qual não deu causa. Via de regra, a conta não é nada pequena, sem contar a demora do Judiciário no deslinde dessas causas.

Mas só que quem já recorreu apresentando provas e obtendo ganho de causa, garante: demora, mas é indenizado. Às vezes, nem demora tanto assim, e se demorar, os valores sempre são corrigidos à data da indenização, que também pode ser por danos morais e estéticos, além dos danos patrimoniais.

Danos Materiais – são aqueles decorrentes do prejuízo material. O que se gastou para reparar um automóvel, por exemplo.

Danos Morais – são calculados com base na ofensa à honra. Se houver impedimento de alguma atividade, como o trabalho, por exemplo.

Danos Estéticos – espécie de dano que afeta a integridade física da pessoa. Cicatrizes, deformações e marcas, ainda que mínimas, são exemplos de Danos Estéticos.

Portanto, o motorista deve fazer valer os seus direitos. A recomendação vale também para pedestres que se acidentaram nas calçadas, afinal, por mais que pavimentar a calçada seja dever do proprietário do imóvel, cabe à prefeitura fiscalizar.
 

De quem é a responsabilidade?

Mas de quem é a responsabilidade de indenizar? Depende: em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União.

Se o acidente, por exemplo, ocorreu em razão de uma calçada irregular, o pedestre deverá acionar a prefeitura de sua cidade, pois como vimos anteriormente, pavimentar a calçada é dever do proprietário do imóvel, mas é da respectiva prefeitura o dever de fiscalizar.

Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras e outros contratados por obras ou manutenção nas irregularidades que causaram o acidente, ou o próprio Poder Público diretamente. Essa responsabilidade dos entes citados é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo.
 

O que fazer?

Por ocasião do acidente, recomenda-se registrar tudo o que for possível: reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a foto e o remendo para comprovar); do acidente e do veículo danificado; obter dados de testemunhas; etc.

Depois disso, registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima e fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.

Se houver lesão e tiver laudo médico, junte toda a documentação, inclusive as receitas médicas.

O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum (sem valor máximo para o ressarcimento) ou no Juizado Especial Cível, antigo Juizado de Pequenas Causas (ações de até 20 salários mínimos sem advogado ou até 40 salários mínimos com advogado).

O interessado pode até tentar o contato direto com o setor responsável pela manutenção do local irregular (Secretaria de Obras, de Administração) para tentar um acordo e não precisar cobrar judicialmente; mas sem descartar a ideia e a disposição para resolver por meio judicial e sabendo que dificilmente haverá um acordo extrajudicial.
 

O que diz a lei

Nossos tribunais têm decidido favoravelmente pelo dever do poder público em indenizar, com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Segundo o art. 37, §6º da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

Já o inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
 

Exemplos de decisões que favorecem pessoas prejudicadas por buracos em vias públicas

Calçadas
 

APELAÇÕES – Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos – Autora que se acidentou em calçada, ao cair em buraco aberto na via pública - Sentença de procedência parcial – Pretensão de reforma – Possibilidade, em parte – Concessão da gratuidade de justiça à requerida Helen – Nexo de causalidade caracterizado - Elementos de prova a indicar a existência do buraco e a ausência de sinalização visível - Omissão na conservação de logradouros públicos – Responsabilidade do proprietário do imóvel em manter a via em condições de acessibilidade – Dano moral presumido – Redução do valor indenizatório, que se mostra excessivo – Honorários advocatícios corretamente fixados, sobre o valor da condenação – Precedentes – Recurso do Município não provido. Recurso da requerida provido, em parte.

(TJ-SP 00064675920108260223 SP 0006467-59.2010.8.26.0223, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017)

Ruas e Avenidas
 

ACIDENTE DE VEÍCULO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE (OBJETIVA), QUE TEM O DEVER DE MANTER A CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, PROPICIANDO CONDIÇÕES SEGURAS DE TRÁFEGO AOS USUÁRIOS MEDIANTE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO CONSTANTES, ALÉM DE ADEQUADA SINALIZAÇÃO A FIM DE EVITAR ACIDENTES - DANO, NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA DA RÉ DEMONSTRADOS - INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não trazendo a ré fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, no ponto que reconheceu a culpa da Municipalidade no sinistro, sendo dever da mesma manter as vias em condições de trafegabilidade, aliado à comprovação dos danos materiais decorrentes do acidente, de rigor reconhecer sua responsabilidade pelos danos consequentes do sinistro.

(TJ-SP 10194915920158260451 SP 1019491-59.2015.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/12/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017)

Rodovias Estaduais
 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AVARIA EM VEÍCULO DECORRENTE DA MÁ CONSERVAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEINFRA. FOTOGRAFIAS E TESTEMUNHOS COERENTES A DEMONSTRAR OS DANOS GERADOS NO AUTOMÓVEL DA AUTORA. REPARAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. É devida indenização pelos danos materiais sofridos em razão da má conservação da via se, embora não tenha sido apresentado boletim de ocorrência sobre os fatos, as fotos e as testemunhas declararem com coerência a ocorrência do sinistro.

(TJ-SC - AC: 03004352720148240078 Urussanga 0300435-27.2014.8.24.0078, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/10/2017, Terceira Câmara de Direito Público)

Rodovias Federais
 

V DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DNIT. ANIMAL NA PISTA. 1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe acerca da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública, na modalidade do risco administrativo, de modo a dispensar o particular de comprovar o dolo ou a culpa dos agentes públicos a fim de obter a reparação do dano sofrido. 2. Cumpre destacar que, historicamente, o C. Supremo Tribunal Federal vem aplicando a responsabilidade objetiva à hipótese de omissão do Estado. 3. Existindo dever de agir, a conduta omissiva ganha relevância na cadeia fática, podendo gerar efeitos jurídicos diretos e imediatos, consistentes na obrigação de indenizar. Destarte, sob o prisma lógico-jurídico, poder-se-ia falar em nexo de causalidade normativo. 4. Consoante dispõe o artigo 82, inciso I da Lei nº 10.233/01, compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacionais, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações. Nesse passo, no exercício de suas atribuições, o dnit deve tomar todas as medidas necessárias para prevenir acidente s e assegurar a segurança dos usuários. 5. Nessa esteira de entendimento, configurado a responsabilidade da administração, fundada no conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de relação entre o prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo ou comissivo da pessoa jurídica de direito público que contribuiu para o resultado, porquanto o animal adentrou na pista de rolagem, ocasionando o acidente. Outrossim, eventual responsabilidade do dono do animal não afasta a da Administração Pública. Da mesma forma, verificada a existência de relação do dano com a prestação do serviço público e, sendo o DNIT, o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar as rodovias federais, tem dever jurídico, sem dúvida alguma, de garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias. 6- Destarte, no caso, restou configurado a responsabilidade da administração fundada no conjunto probatório carreados para os autos, materializado pelo Boletim de Ocorrência lavrado pelo Departamento da Polícia Federal no dia 02/04/ 98, pelo laudo pericial que constatou vestígios de acidente de atropelamento de animal na pista e pelas fotos dos danos causados no veículo examinado pelos Srs. Peritos. 7- Logo, faz jus o autor à indenização por dano material referente às avarias em seu veículo, no valor de R$ 2.354,32 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) devidamente comprovadas. 8- Condeno também o DNIT ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor total da indenização, nos termos do artigo 4º, do CPC/73. 9-Apelação provida.

(TRF-3 - Ap: 00074106420024036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018)



 

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