Motoristas e pedestres que têm prejuízos em razão de buracos ou irregularidades em vias públicas podem ser indenizados. O dever de indenizar é do agente público responsável e a indenização pode cobrir danos materiais, morais ou estéticos. Saiba mais.
Todos nós, enquanto usuários de vias públicas, estamos sujeitos a acidentes causados por irregularidades em estradas, ruas, vias e calçadas. Se a causa do acidente for um buraco, quem paga a conta e todos os prejuízos é o responsável pela via pública.
É fato que buracos em vias públicas surgem do nada e demoram para serem reparados. Tanto o surgimento repentino, como a demora em repará-los, provoca risco de ocorrências graves, onde pode haver até mortes.
Mas não importa se o dano foi ao carro, à moto, bicicleta, aos seus condutores ou pedestres. Os estragos podem ir dos danos à suspensão, rodas e pneus até a colisões e ferimentos graves. Todos os danos podem ser exigidos judicialmente, mas se o problema é apenas um pneu estourado – o mais comum, não vale a pena ajuizar ação. Mas o prejudicado deve registrar o fato junto ao respectivo responsável.
Em muitos casos, por desconhecer os seus direitos, o interessado não busca ressarcimento e acaba amargando o prejuízo sofrido em razão de um dano do qual não deu causa. Via de regra, a conta não é nada pequena, sem contar a demora do Judiciário no deslinde dessas causas.
Mas só que quem já recorreu apresentando provas e obtendo ganho de causa, garante: demora, mas é indenizado. Às vezes, nem demora tanto assim, e se demorar, os valores sempre são corrigidos à data da indenização, que também pode ser por danos morais e estéticos, além dos danos patrimoniais.
Danos Materiais – são aqueles decorrentes do prejuízo material. O que se gastou para reparar um automóvel, por exemplo.
Danos Morais – são calculados com base na ofensa à honra. Se houver impedimento de alguma atividade, como o trabalho, por exemplo.
Danos Estéticos – espécie de dano que afeta a integridade física da pessoa. Cicatrizes, deformações e marcas, ainda que mínimas, são exemplos de Danos Estéticos.
Portanto, o motorista deve fazer valer os seus direitos. A recomendação vale também para pedestres que se acidentaram nas calçadas, afinal, por mais que pavimentar a calçada seja dever do proprietário do imóvel, cabe à prefeitura fiscalizar.
De quem é a responsabilidade?
Mas de quem é a responsabilidade de indenizar? Depende: em vias urbanas, a ação judicial deve ser movida contra a prefeitura; nas rodovias estaduais contra o estado; e nas rodovias federais, contra a União.
Se o acidente, por exemplo, ocorreu em razão de uma calçada irregular, o pedestre deverá acionar a prefeitura de sua cidade, pois como vimos anteriormente, pavimentar a calçada é dever do proprietário do imóvel, mas é da respectiva prefeitura o dever de fiscalizar.
Nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, respondem os departamentos, empreiteiras e outros contratados por obras ou manutenção nas irregularidades que causaram o acidente, ou o próprio Poder Público diretamente. Essa responsabilidade dos entes citados é objetiva, ou seja, não depende de culpa ou dolo.
O que fazer?
Por ocasião do acidente, recomenda-se registrar tudo o que for possível: reunir fotos do buraco (mesmo que ele seja tampado no futuro ficará a foto e o remendo para comprovar); do acidente e do veículo danificado; obter dados de testemunhas; etc.
Depois disso, registrar boletim de ocorrência na delegacia mais próxima e fazer, pelo menos, três orçamentos do conserto do veículo e juntar os recibos dos gastos, inclusive, com materiais de curativos, medicamentos e atendimento médico.
Se houver lesão e tiver laudo médico, junte toda a documentação, inclusive as receitas médicas.
O próximo passo é ingressar com a ação judicial na Justiça comum (sem valor máximo para o ressarcimento) ou no Juizado Especial Cível, antigo Juizado de Pequenas Causas (ações de até 20 salários mínimos sem advogado ou até 40 salários mínimos com advogado).
O interessado pode até tentar o contato direto com o setor responsável pela manutenção do local irregular (Secretaria de Obras, de Administração) para tentar um acordo e não precisar cobrar judicialmente; mas sem descartar a ideia e a disposição para resolver por meio judicial e sabendo que dificilmente haverá um acordo extrajudicial.
O que diz a lei
Nossos tribunais têm decidido favoravelmente pelo dever do poder público em indenizar, com base na Constituição Federal, no Código Civil e no próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Segundo o art. 37, §6º da Constituição Federal, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O Código Civil também discorre sobre o assunto no seu art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Já o inciso 3º, do artigo 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Exemplos de decisões que favorecem pessoas prejudicadas por buracos em vias públicas
Calçadas
(TJ-SP 00064675920108260223 SP 0006467-59.2010.8.26.0223, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 27/11/2017, 10ª Câmara de Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2017)
Ruas e Avenidas
(TJ-SP 10194915920158260451 SP 1019491-59.2015.8.26.0451, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/12/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2017)
Rodovias Estaduais
(TJ-SC - AC: 03004352720148240078 Urussanga 0300435-27.2014.8.24.0078, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 17/10/2017, Terceira Câmara de Direito Público)
Rodovias Federais
(TRF-3 - Ap: 00074106420024036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2018)
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