Você sabia que é possível rescindir uma sentença transitada em julgado?

Sentença transitada em julgado é aquela do qual não cabe mais recurso. Contudo, se, após o trânsito em julgado, surgirem novos fatos, documentos ou provas, capazes de torna-la anulável, a mesma poderá ser desconstituída, através da Ação Rescisória, subtraindo-lhe todos os efeitos. Saiba mais.
 

INTRODUÇÃO

O presente artigo versa sobre a Ação Rescisória e destina-se ao público leigo, visando informar e esclarecer as causas e motivos permissivos à rescisão de uma sentença que adquiriu os efeitos da coisa julgada, de tal forma que possa obter um novo fôlego e buscar novos resultados para ações do qual acreditam tenham sido injustiçados, em razão de um julgamento contrário aos fatos, ou até mesmo tendencioso.

O conteúdo apresentado aqui não tem a pretensão de esgotar o assunto ou os estudos acerca do tema em questão, até mesmo por tratar-se de um tema bastante controverso no meio jurídico.

Este conteúdo foi atualizado para retratar as novas normas sobre Ações Rescisórias, introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015),vigente desde 18 de março de 2016.
 

CONCEITO

A Ação Rescisória é uma forma de impugnação às decisões de mérito, proferidas em sentenças ou decisões judiciais, das quais já não caibam mais recursos, ou seja, transitadas em julgado. Possui natureza desconstitutiva e visa rescindir os efeitos de uma sentença judicial de mérito anulável, em razão da mesma ser fundada em vícios de ilegalidade ou de procedimento, que não lhe podem permitir seus efeitos.

Trata-se de uma nova relação jurídica processual, ou seja, é uma ação autônoma e, conforme o caso, tem o condão de suspender a execução da sentença a que se pretende rescindir.

Sua previsão legal está no artigo 966 do novo Código de Processo Civil (CPC), que é taxativo ao elencar os vícios ou defeitos que podem estar sujeitos aos efeitos da Ação Rescisória, tidos, também, como pressupostos de admissibilidade.

Além disso, a Ação Rescisória não abrangerá sentenças em Ações Cautelares, Ações de Execução, Ações do Juizado Especial Cível (JEC), Procedimentos de Jurisdição Voluntária e Ações de Controle de Constitucionalidade.
 

PRESSUPOSTOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO

Além dos pressupostos comuns para a propositura de qualquer ação, a ação rescisória, para ser admitida, pressupõe a existência de três fatos básicos indispensáveis: i) uma sentença de mérito transitada em julgado, ii) a invocação de algum dos vícios ou defeitos que podem provocar a rescisão de uma sentença, conforme previsto no artigo 966 do CPC; e iii) que o trânsito em julgado da sentença à ser rescindida tenha ocorrido em até 2 (dois) anos, conforme o art. 975 do CPC. Vejamos:
 

CPC, art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.

§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.


 

Esmiuçemos, então, os pressupostos para a propositura da Ação Rescisória:
 

I – PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ:

As condutas de Prevaricação, Concussão e Corrupção constituem crimes contra a Administração Pública e estão previstas nos artigos 319, 316 e 317 do Código Penal, respectivamente, sendo indispensável que o magistrado que proferiu a sentença rescindenda seja sujeito ativo de um dos ilícitos.

Prevaricação trata-se de retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Concussão ocorre quando o funcionário público exige, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, no exercício de suas funções ou fora delas, ou antes mesmo de assumi-las, porém, abusando da influência dela, vantagem indevida.

Já a Corrupção caracteriza-se por solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem.

Para que a rescisão seja favoravelmente acolhida, não é necessário que o juiz tenha sido previamente condenado em processo criminal. Há a possibilidade de produzir a prova do vicio no curso da própria rescisória.
 

II – JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE:

O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida os seus atos, ainda que não haja oposição ou recusa da parte. A suspeição obsta a atuação do juiz apenas quando alegada por um dos interessados, ou acusada pelo julgador de oficio. Para efeitos de Ação Rescisória, o CPC abrange apenas o impedimento do juiz. Logo, não há porque rescindir uma sentença por questões de suspeição.

Já em relação à competência, a mesma pode ser absoluta ou relativa. Será absoluta quando o juiz exceder os limites de sua jurisdição, seja em função da matéria, pessoa, ou critério funcional. Será relativa quando observadas disparidades em razão do território ou em razão do valor da causa. A competência relativa deve ser excepcionada pela parte interessada, em momento oportuno, portanto, não é objeto de Ação Rescisória. Se o interessado não arguir seu direito, a competência será estendida. Já a competência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz da causa. Somente a sentença proferida por um juiz absolutamente incompetente pode ser rescindida.
 

III – DOLO DA PARTE VENCEDORA OU COLUSÃO DAS PARTES

Uma sentença poderá ser rescindida quando observado a existência de dolo da parte vencedora, tendente a impedir a atuação processual do adversário, ou manipular, dificultar ou causar influência na ponderação do juiz, de forma a modificar a decisão que seria contrária se não houvesse a ocorrência de vícios.

Já a colusão trata do conluio entre as partes, ou seja, de um acordo entre si, com o intuito de fraudar a lei. Há, portanto, dolo bilateral. Neste caso, a legitimidade para a propositura da ação rescisória é do Ministério Público, ante a ausência de interesse das partes.
 

IV – OFENSA A COISA JULGADA:

Temos, por Coisa Julgada, a decisão judiciária, definitiva, da qual não cabe recurso, sendo irretratável e tida por verdade. É consequência do trânsito em julgado da sentença.

A ofensa à coisa julgada, por sua vez, ocorre quando temos duas ações idênticas, porém com sentenças contraditórias.

Ocorre que, se as ações são idênticas, qual das sentenças deve prevalecer? Existem diversas correntes sobre o tema: há quem adote a primeira sentença como válida, pois se a própria lei não pode ofender a coisa julgada, quem dirá outra coisa julgada. Contudo, há quem adote, também, a segunda sentença como válida, pois observado o conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não houver sua rescisão para restabelecer os efeitos da primeira.

Dessa forma, outro processo não pode decidir o que já foi resolvido por uma decisão coberta pela autoridade de coisa julgada. Caso isso aconteça, há ofensa a coisa julgada material anteriormente formada e a nova decisão será rescindível.

Apenas no caso de se ter a segunda demanda idêntica à primeira, anteriormente decidida por provimento de mérito irrecorrível, é que ocorre a ofensa a coisa julgada. Assim, para a propositura da Ação Rescisória, deve ter havido duas coisas julgadas versando sobre a mesma questão, no prazo de 2 (dois) anos.

Decorrido, entretanto, prazo superior a 02 (dois) anos, surge a aparente coexistência de duas coisas julgadas, havendo a necessidade que apenas uma destas prevaleça.
 

V – VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO LEGAL

A sentença que ofende literal disposição da lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não é adequada, totalmente diversa aos preceitos legais.

Este dispositivo trata de violação àquilo que está disposto em lei, portanto, não há que se falar em interpretação. A questão de interpretação controversa é sumulada, no enunciado nº 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: “Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de legal interpretação controvertida nos tribunais”.

Para a desconstituição da coisa julgada é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal.

Saliente-se que a súmula acima vem causando situações adversas, pois o posicionamento que então passou a prevalecer preconizava que se a questão for infraconstitucional, incide o enunciado da Súmula 343, ou seja, não cabe ação rescisória quando o respectivo fundamento for violação a literal disposição de texto legal de interpretação polêmica. Este óbice tem restringido, em inúmeras situações, o emprego da ação rescisória.

Não obstante, se a matéria for constitucional, não se aplica a Súmula 343, visto que o simples fato de a decisão rescindenda ter-se lastreado em jurisprudência controvertida nos tribunais, gera a possibilidade de cabimento de ação rescisória, de acordo com artigo 485, V, do CPC.
 

VI – FALSIDADE DE PROVA

A sentença sempre será rescindível quando baseada em prova falsa, ou seja, quando admitir a existência de fato inexistente, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão.

Há casos, contudo, em que a falsidade de prova não atinge a sentença por completo, mas apenas e tão somente um ou parte dos pedidos. Sendo assim, a rescisão deverá ser parcial e as demais partes da sentença deverão permanecer inalteradas.

Há que se observar, ainda, que a falsidade da prova tanto pode ser apurada em processo criminal, como produzida nos próprios autos da Ação Rescisória. Caso apurada em processo criminal, a rescisória não deverá abordar as causas da falsidade e a controvérsia poderá girar apenas em torno do fato de a prova falsa ter ou não fundamentado a sentença.
 

VII – DOCUMENTO NOVO

Uma sentença poderá ser rescindida sempre que a parte interessada tomar conhecimento de documento que já existia à época em que foi proferida a sentença, porém, só veio a ter posse ou tomar conhecimento dele, tempos depois.

Trata-se, portanto, de um documento que já existia, mas possuía sua existência ignorada, sendo que as provas que devem ser novas não os fatos.

Observa-se, então, que o documento novo a que se refere o dispositivo legal é, necessária e inevitavelmente, um documento velho. A novidade do documento diz respeito ao processo, já que é inédito, não tendo sido produzido no processo original, onde se proferiu a sentença rescindenda.

Dessa forma, o autor deve provar a ignorância sobre o documento ou que não havia meios de utilizá-lo. Se uma parte conseguiu documento novo, pode ser que a outra parte também consiga, assim, pode ocorrer reconvenção na ação rescisória.

Na Ação Rescisória, o réu pode, além de contestar, reconvir. Admite-se a reconvenção, desde que ela também contenha um pedido de rescisão da mesma sentença ou acórdão (capítulo de sentença diverso daquele impugnado pelo autor da primeira rescisória).
 

VIII – CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO INVÁLIDOS

O contexto deste inciso é no sentido de que caberá a rescisão da sentença quando a mesma for fundamentada em confissão, desistência ou transação originados através de erro, dolo ou coação, que são vícios de consentimento regulados pelo Código Civil.

No que diz respeito à confissão, uma das partes admite como verdadeiro fato contrário aos seus interesses. Ocorre que a confissão pode ser obtida de forma fraudulenta e, quando a sentença a tiver por único fundamento, a decisão será rescindível.

Já a desistência e a transação têm sido motivo de diversas discussões, pois apontam para erros do legislador pátrio. Inicialmente, porque, conforme prescreve o caput do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida. Presume-se, então, que houve análise do cerne que levou a questão aos tribunais.

Contudo, para essas hipóteses do inciso VIII do artigo 485, não há julgamento do mérito, pois para a desistência e a transação, há apenas a homologação das decisões em que as partes chegaram.
 

IX – ERRO DE FATO

Finalmente, o inciso IX do artigo 485, CPC, afirma que caberá a ação rescisória quando a sentença for fundamentada em erro de fato. Temos por erro de fato a hipótese de o julgador ter admitido um fato inexistente para fundamentar a sentença, ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, circunstâncias que modificam o contexto da decisão, caso fossem devidamente analisados.

Contudo, a admissão do erro de fato cometido pelo julgador como causa permissiva à rescisória, tem merecido censura da doutrina, pois vem por desnaturar o instituto da coisa julgada.

Por tal motivo, o erro de fato deve ser interpretado restritivamente como causa da ação rescisória, pois não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, bem como, não é meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processos findos.
 

PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO

O art. 975, CPC, versa sobre o prazo para a propositura da Ação Rescisória e está em consonância com o estabelecido pela Súmula 401, do STJ:
 

CPC, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 1º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

§ 3º Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.


 

QUANTO AO PRAZO

Conforme mencionado anteriormente, o prazo também é um dos requisitos para a propositura da Ação Rescisória. Segundo o art. 975, CPC, o “direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.

A imposição do art. 975 está em consonância com a Súmula 401, do STJ, que estabelece: “Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial” e, portanto, ainda permanece válida.


Autoria: FRANCÊ Advogados

 

Conteúdo revisado e atualizado em Jul/2023

 

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