Entenda o polêmico projeto de terceirização de mão-de-obra

Após mais de dez anos tramitando, a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 8, o Projeto de Lei 4.330/2004, que regulamenta a terceirização dos contratos de trabalho. Saiba o que está por detrás deste projeto e entenda a polêmica.
 

PRINCIPAIS PONTOS CRÍTICOS:

Terceirização de mão-de-obra, é a possibilidade de uma empresa contratar outra para executar uma etapa de sua produção ou prestar um serviço não essencial, como limpeza ou segurança.

Em razão da falta de lei específica, até agora a terceirização da mão de obra vem sendo regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 331 que, entre outras coisas, proíbe a contratação de trabalhadores para atividades fim, ou seja, a principal atividade empresarial.

Após mais de dez anos tramitando, a Câmara dos Deputados aprovou, no último dia 8, o Projeto de Lei 4.330, que regulamenta a terceirização dos contratos de trabalho. O projeto é polêmico porque estabelece diversas medidas que colocam em risco direitos trabalhistas e ganhos salariais, além de poder levar a uma substituição em larga escala da mão de obra contratada pela terceirizada.

O projeto ainda deve passar pelo Senado, cujo presidente, Renan Calheiros (PMDB-AL), afirmou que, na forma que se encontra, o projeto terá dificuldades para ser aprovado.

Há duas correntes em torno do projeto: críticos e defensores. Para os críticos, o projeto é prejudicial por colocar em risco direitos trabalhistas e ganhos salariais, tornando ainda mais precárias as condições de trabalho. Já os defensores acreditam que a proposta acaba com a insegurança jurídica, aumenta a produtividade, gera mais empregos e sua formalização.
 

Principais pontos críticos

Terceirização de qualquer atividade: como está, o Projeto de Lei (PL) n.º 4330/04 permite que toda e qualquer atividade seja terceirizada. Sendo assim, empresas poderão terceirizar, além da atividade-meio (aquelas que não são inerentes ao principal objetivo da empresa, como limpeza e segurança, citados anteriormente), as atividades fim (aquela que caracteriza o principal objetivo social da empresa).

Cite-se, como exemplo, a possibilidade de um banco que, em vez de contratar bancários, como caixas e gerentes, para suas próprias agências, pagando o piso salarial dos bancários, poderá terceirizar sua mão-de-obra, por salários que chegam a ser 70% menores, para fazer exatamente o mesmo serviço. O mesmo poderá ocorrer com montadoras, estaleiros, metalúrgicos e qualquer empresa de qualquer setor econômico.

Além disso, se uma terceirizar sua mão-de-obra em quase a totalidade, os trabalhadores ficaram enfraquecidos e em extrema desvantagem na hora de negociar reajustes salariais, participação nos lucros, condições de trabalho e direitos hoje consagrados, como vale refeição, cesta básica etc.

Responsabilidade pelas obrigações trabalhistas: O PL 4.330/04 muda a relação entre as empresas que contratam serviços terceirizados e os funcionários das empresas contratadas. Pela atual versão do PL, a empresa contratante (tomadora de serviços) deve fiscalizar se a empresa contratada (fornecedora de serviços) está fazendo os pagamentos trabalhistas e garantindo os benefícios legais, como férias remuneradas.

Atualmente, a contratante e a contratada podem ser acionadas na Justiça ao mesmo tempo pelo funcionário que pleiteia seus direitos, como o depósito do FGTS e o recolhimento da Previdência Social, bem como horas extras e não-pagamento de salários. É a chamada responsabilidade “solidária”.

De acordo com o PL, a contratante somente poderá ser acionada pelo funcionário, quando este esgotar todos os meios legais para cobrar seus direitos da contratada.

Garantia dos direitos trabalhistas: Como está, o PL não assegura a filiação dos terceirizados no sindicato de atividade preponderante da empresa, o que, segundo as lideranças sindicais, fragiliza a organização dos trabalhadores terceirizados.

Poderá a contratante, contudo, estender, aos terceirizados, os benefícios que oferece a seus empregados. Os terceirizados deverão ser treinados para a função contratada e só poderão entrar em serviço quando o treinamento estiver completo. Além disso, eles não poderão ser deslocados para outras funções ou tarefas que não estiverem explicitamente expressas no contrato.

No que tange à extensão dos benefícios, há que se observar que o texto do PL não estabelece obrigatoriedade, o que poderá resultar em significativa perda para trabalhadores terceirizados.
 

Outros pontos

Como ficaria a terceirização de serviços públicos? O PL 4.330 amplia as possibilidades de terceirização de funcionários por todos os níveis de governo. Os trabalhadores terceirizados só não poderiam exercer funções específicas do Estado, como a fiscalização e a criação de leis, normas e regulamentos. Além disso, a contratação não poderá ser feita por meio de pregão eletrônico, se o custo da mão-de-obra, no serviço pretendido, superar 50% do valor total do contrato.

Como ficaria a contribuição sindical? A contribuição sindical, que corresponde a um dia de trabalho do empregado, é uma das principais polêmicas do PL 4.330 por uma questão simples: envolve dinheiro. Pelo texto, a contribuição deverá ser paga ao sindicato da categoria a que pertence a empresa terceirizada, e não à da empresa contratante. Para o trabalhador, em si, nada muda: a contribuição continua. Mas, na prática, isso poderia enfraquecer os sindicatos ligados à indústria e fortalecer os vinculados à prestação de serviços.
 

Processo paralelo tramita no STF

Enquanto os parlamentares se debruçam sobre o PL 4.330 no Congresso, uma batalha paralela é travada no Supremo Tribunal Federal (STF). Uma ação que tramita no tribunal trata da legalidade na terceirização das atividades-fim nas empresas. É um recurso da empresa produtora de celulose Cenibra, que foi condenada por terceirizar atividades de corte e plantio da madeira.

Enquanto o processo não vai a plenário, 39 entidades já se cadastraram para figurar como “amicus curiae” no processo. Esta figura jurídica representa entidades que são interessadas no resultado da ação, por isso elas se habilitam para intervir no processo e fazer sustentações orais no curso do processo.

Várias entidades que representam empresas pediram para intervir no processo para argumentar a favor da terceirização. Do lado oposto, organizações sindicais e ligadas ao Direito do Trabalho solicitaram a entrada no processo para atuar contra a liberação.

A Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário à liberação da subcontratação na atividade-fim pelas empresas. O órgão considera que este tipo de terceirização constitui uma fraude trabalhista.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
 

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