Saiba o que é Capacidade Civil, Interdição e Curatela

Neste artigo você irá entender o que é Capacidade Civil e irá descobrir como funciona o processo de interdição através da Curatela, um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Acompanhe. 
 

TÓPICOS DESSE CONTEÚDO:

Inicialmente, cumpre-nos trazer alguns esclarecimentos: A Curatela é consequência da Interdição, que ocorre quando verificada que determinada pessoa é incapaz ou está temporariamente incapacitada de praticar os atos da vida civil. A Curatela, por sua vez, trata-se de um documento que define quem será o Curador e quais são os atos que ele poderá ou não praticar em nome do interditando, ou seja, representar a pessoa interditada que possui incapacidade de expressar a sua vontade. 

Contudo, antes de falarmos de Interdição e Curatela, faz-se necessário conhecermos conceitos básicos sobre Capacidade e Incapacidade Civil, atributos que podem revelar a necessidade da interdição. Também falaremos sobre a capacidade dos Indígenas, Pessoas Com Deficiência e sobre Emancipação. 
 

CAPACIDADE CIVIL

Resumidamente podemos afirmar que a capacidade é, em sentido amplo, a aptidão da pessoa para exercer direitos e assumir deveres na esfera civil, conforme o artigo 1º do Código Civil (CC). É imperioso destacar que a capacidade civil se divide em: 

- Capacidade de direito, de gozo ou de aquisição; e 
- Capacidade de fato ou de exercício. 
 

Capacidade De Direito

Temos, por capacidade de direito, de gozo, ou de aquisição aquela capacidade que é comum à toda pessoa humana, inseparável da personalidade e que somente se perde com a morte. 

Sendo assim, a capacidade de direito se refere à aptidão que toda pessoa tem para adquirir direitos na vida civil. 
 

Capacidade De Fato

Já a capacidade de fato ou de exercício, trata-se da capacidade que o indivíduo tem para fazer uso de seus direitos e exercê-los por si mesmo. Podemos dizer, então, que a capacidade de fato ou de exercício se relaciona com a capacidade que a pessoa detém para o exercício próprio dos atos da vida civil. 

Há que se lembrar que toda pessoa possui capacidade de direito, mas não necessariamente possui capacidade de fato, já que poderá lhe faltar a consciência necessária para a prática dos atos da vida civil por conta própria. 
 

INCAPACIDADE CIVIL

Incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. Sendo assim, quem detém apenas a capacidade de direito possui uma capacidade limitada e será denominado como relativamente incapaz ou absolutamente incapaz para a prática, por si só, dos atos da vida civil. 

Saber qual é o tipo de incapacidade é extremamente importante, já que os incapazes não possuem a capacidade de fato, ou seja, não podem, por si só, exercer os atos da vida civil. 

Os tipos de incapacidade estão previstos nos artigos 3° e 4° do Código Civil de 2002. A Lei n° 13.146, de julho de 2015, alterou estes dispositivos ao instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo uma nova abordagem sobre as incapacidades no direito civil brasileiro. 
 

Incapacidade Absoluta

Pessoas dotadas de INCAPACIDADE ABSOLUTA, não possuem qualquer discernimento para a prática dos atos da vida civil e, por tal motivo, devem ser REPRESENTADAS. Isso equivale dizer que o seu representante legal tomará todas as decisões pelo absolutamente incapaz, buscando, sempre, o que houver de melhor para o representado. 

Uma pessoa com INCAPACIDADE ABSOLUTA não possui nenhum discernimento para a prática dos atos da vida civil e por isso precisa ser REPRESENTADO. Assim, o representante toma as decisões pelo absolutamente incapaz, visando o que seria melhor para o seu representado. 

O artigo 3º do Código Civil, que teve a sua redação alterada pela Lei n° 13.146/2015, define quem são os absolutamente incapazes: 
 

CC, art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


  
 

Atos praticados pelo absolutamente incapaz

Os atos praticados pelo absolutamente incapaz que não esteja representado possuem NULIDADE ABSOLUTA, conforme o Código Civil:


 

CC, art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; 
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; 
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; 
IV - não revestir a forma prescrita em lei; 
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; 
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; 
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.


  
 

Incapacidade Relativa

Já pessoas RELATIVAMENTE INCAPAZES possuem algum discernimento, contudo precisam ser ASSISTIDAS para a prática dos atos da vida civil. Sendo assim, há que se entender que o relativamente incapaz toma decisões em conjunto com o seu assistente. 

O artigo 4º do Código Civil, que também teve a sua redação alterada pela Lei n° 13.146/2015, define quem são os relativamente incapazes: 
 

CC, art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
IV - os pródigos. 
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.


  
 

Menores púberes

De acordo com o art. 4°, I, do Código Civil, os maiores de 16 e menores de 18 anos são denominados menores púberes e como tal, somente poderão praticar certos atos se assistidos. 

Vale ainda destacar que, de acordo com o artigo 80, CC, o menor púbere não pode invocar sua menoridade para eximir-se de uma obrigação, caso tenha dolosamente a ocultado. Vejamos: 
 

CC, art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.


  
 

Ébrios habituais e viciados em tóxicos

Temos por Ébrios as pessoas que consomem bebida alcoólica de forma habitual ou possuem o vício de beber. Também são os denominados “alcoólatras” ou “alcoolistas”. 

Já os viciados, são os que fazem uso constante (viciados) em substâncias entorpecentes. Também são considerados relativamente incapazes, pois esse tipo de dependência química pode diminuir a capacidade mental do indivíduo, que pode passar a ter dificuldades para administrar os seus bens e os seus atos da vida civil como um todo. 
 

Incapazes de exprimir a sua vontade

Toda pessoa incapaz de exprimir a sua vontade é considera relativamente incapaz e sempre deverá ser assistida na prática dos atos da vida civil. Dita incapacidade poderá ser transitória ou permanente e um exemplo típico é o da pessoa que está em coma. 
 

Pródigos

Os pródigos são aqueles que dissipam o seu patrimônio de forma desordenada, realizando gastos desnecessários que vão esvaziando sua riqueza. Exemplo típico de pródigo é o das pessoas viciadas em jogos, que chegam a apostar todos os seus bens para jogar. 
 

Atos praticados por relativamente incapazes

Diferentemente dos atos praticados pelos absolutamente incapazes, os atos praticados pelos relativamente incapazes não são nulos, mas sim ANULÁVEIS. Essa anulabilidade visa proteger a pessoa dotada de discernimento incompleto em relação à prática dos atos da sua vida civil. 

Sendo assim, os atos praticados por relativamente incapazes que não foram assistidos não serão nulos de pleno direito, mas produzirão efeitos até que sobrevenha uma decisão judicial anulando-os. 

Contudo, a anulabilidade decorrente de incapacidade relativa tem prazo certo para ser suscitada. De acordo com o artigo 178 do Código Civil, o negócio somente poderá ser anulado se o interessado propor ação no prazo de 4 anos, contados de quando cessar a incapacidade. Vejamos: 
 

CC, art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: 
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; 
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. 
 


 

INDÍGENAS

A Lei nº 13.146, de 2015 adicionou o parágrafo único ao art. 4° do Código Civil, para esclarecer que os indígenas não são mais considerados incapazes, devendo a questão ser regida por lei especial. 

Sendo assim, o Estatuto do Índio colocou a comunidade indígena, enquanto não integrados à comunhão nacional, sob o regime tutelar, devendo a assistência ser exercida pela FUNAI (art. 7° da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973). 
 

PESSOAS DEFICIENTES

O art. 84 da Lei n° 13.146/2015 estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício da sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. 

No mais, apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e, além disso, será facultada a adoção do processo de tomada de decisão apoiada. 

A tomada de decisão apoiada consiste no processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, que sejam de sua confiança, para prestar apoio na tomada de decisões sobre os atos da sua vida civil. 
 

EMANCIPAÇÃO

A incapacidade cessa pelo término de sua causa (menoridade, por exemplo), ou pela emancipação. Emancipação, por sua vez, é a antecipação da capacidade civil plena, um mecanismo legal que permite que pessoas abaixo dos 18 anos de idade possam praticar todos os atos da vida civil pessoalmente, sem assistência. 

É um ato que extingue o poder familiar e dá plena capacidade ao emancipado. Basicamente, a emancipação consiste-se em autorização prévia, concedida pelos responsáveis legais, à um menor de idade, para que este tenha capacidade civil plena, e possa responder juridicamente por negociações ou outras obrigações da vida civil. 

Há 3 espécies de emancipação e todas são irrevogáveis. Sendo assim, entre os tipos de emancipação, podemos observar: 

(i) emancipação voluntária: concedida pelos pais, se o menor for púbere; 
(ii) emancipação judicial: concedida por sentença, quando ouvido o tutor em favor do tutelado; ou 
(iii) emancipação legal: alcançada através de fatos concedidos pela lei, como o casamento, o emprego, a colação de grau em nível superior, ou o estabelecimento de economia própria, civil ou comercial, por parte do menor. 

Para requerer a emancipação judicial de menores, contudo, é preciso saber de alguns detalhes que envolvem o processo completo. Documentação necessária, idade mínima do menor e as mudanças que ocorrerão deste momento para a frente, por exemplo, são fatores determinantes para quem está pensando em dar este passo tão importante. 
 

INTERDIÇÃO

A interdição é uma ação intentada no âmbito cível, que teve origem no direito romano e tem por finalidade a declaração da incapacidade de determinada pessoa. Uma vez decretada a interdição pelo magistrado, o interditado não mais poderá comandar os atos na vida civil, portanto, faz-se necessário a nomeação de um curador, o que é feito na mesma ação de interdição. 

A interdição, por sua vez, poderá ser absoluta ou parcial. A absoluta impede que o interditado exerça todo e qualquer ato da vida civil sem que esteja representado por seu curador. Já a interdição parcial permite que o interditado exerça aqueles atos a que não foi considerado incapaz de exercê-lo nos limites fixados em sentença. 

O procedimento para decretação da interdição está previsto nos arts. 747 a 758 do Código de Processo Civil (CPC), entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária. Contudo, há três leis versando sobre o assunto: o Código Civil Brasileiro (CC), o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 13.146/2015, que é o denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD). É importante frisar que todas elas devem ser analisadas e ponderadas no momento de verificação da incapacidade e do procedimento para interdição. 
 

Causas da Interdição

As causas para o requerimento de interdição estão expressas nos artigos 1767, 1779 e 1780, do Código Civil. São elas enfermidade ou deficiência mental, situações que impeçam o interditando de exprimir sua vontade, ébrios habituais, toxicômanos, pródigos. Também não se pode ignorar a possibilidade de promover a interdição em casos excepcionais de enfermidade ou deficiência física, do surdo-mudo e da curatela do nascituro

Um bom exemplo de interdição diz respeito aos idosos portadores da doença de Alzheimer, onde se busca o reconhecimento de sua incapacidade para que alguém possa lhe gerenciar os atos da vida civil. 
 

Quem Pode Requerer Interdição?

A legitimidade para requerer o pedido de interdição está prevista no artigo 747 do CPC. Vejamos: 
 

CPC, art. 747. A interdição pode ser promovida: 
I - pelo cônjuge ou companheiro; 
II - pelos parentes ou tutores; 
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; 
IV - pelo Ministério Público.


  
Além dos legitimados anteriormente citados, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ao alterar a redação do art. 1.768 do Código Civil, acabou inserindo entre os legitimados para propositura da interdição, o próprio interditando (auto interdição). 
 

Procedimento da Ação de Interdição

Em resumo, após a propositura da ação de interdição, o interditando será citado para comparecer à entrevista, pois nesta espécie procedimental, a impugnação (defesa) do interditando somente ocorrerá após a realização dessa entrevista. 

Nessa entrevista o juiz questionará o interditando acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. 

Caso o interditando não possa se deslocar até o fórum para realização da entrevista, o juiz deverá entrevistá-lo no local onde estiver. 

Realizada a entrevista, o interditando terá o prazo de 15 dias para impugnar o pedido de interdição. Neste momento ele poderá constituir advogado para representar os seus interesses na demanda. 

Caso não constitua advogado, o juiz nomeará um curador especial para apresentar a sua impugnação. Nesse caso, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente. 

Após o prazo para impugnação, o juiz determinará a produção de prova pericial. Apesar da obrigatoriedade imposta pelo CPC, o juiz pode até mesmo afastar as conclusões do perito, desde que existam nos autos outros elementos de convicção. Não fosse o bastante, o juiz também pode determinar a realização de outras provas que entender necessárias para formar o seu convencimento. 

Finalizado o processo, o juiz proferirá sentença nomeando curador ao interdito. Este poderá ser a mesma pessoa que propôs a ação. Além disso, também serão definidos os limites da curatela, ou seja, o juiz vai determinar quais atos serão afetados pela interdição. 

Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. 

A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. 
 

Levantamento da Interdição

Cessada a causa que deu fundamento à interdição, ela poderá ser levantada. O levantamento da interdição também é um processo, que pode ser proposto pelo próprio interdito. 

O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito. Portanto, ele também poderá propor o levantamento da interdição. 

Além desses, o Ministério Público possui legitimidade para solicitar o levantamento da interdição da mesma forma. 

Esse levantamento poderá ser total, no caso de o interdito estar pronto e capaz para exercer todos os atos da vida civil, e pode ser também parcial, no caso em que o interdito tenha recuperado o discernimento para alguns atos. 
 

CURATELA

Como dito no início, a Curatela é consequência da Ação de Interdição e está intimamente ligada à capacidade plena dos indivíduos. Trata-se de um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de gerir os atos da própria vida. 

Podemos dizer que a curatela é o encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade. 

O Curador, ao assumir o encargo, prestará compromisso público e poderá ter que prestar contas, tanto de seus atos, quanto dos bens e/ou patrimônio da pessoa interditada, principalmente se o interditado tiver patrimônio relevante ou receber uma pensão de alto valor. 

A prestação de contas tem a finalidade de prevenir que o dinheiro ou bens do curatelado sejam utilizados para fins estranhos e normalmente é ordenada na própria sentença que decide a curatela. 

Por tais motivos, o curatelado torna-se dependente do amparo - assistência ou representação - de outras pessoas, para que com o auxílio destas possam praticar atos da vida civil sem que esses atos sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros e surtam efeitos no mundo jurídico. 

Sendo assim, podemos afirmar que a Curatela trata-se de uma proteção jurídica, requerida em um processo judicial (Interdição). No processo, uma pessoa de confiança entre as permitidas em lei é nomeada Curadora, para cuidar do curatelado, de forma a auxiliá-lo nas decisões de sua vida. 

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