Conheça as novas regras do Comércio Eletrônico

Está em vigor, desde 14 de maio de 2013, o Decreto Federal n.º 7.962/13, que faz parte do Plano Nacional de Consumo e Cidadania e traz novas regulamentações para as relações de comércio realizadas através da Internet. Conheça seus direitos.

Com a missão de reduzir os problemas com as lojas virtuais, o Decreto impõe à todos os sites a obrigação de prestar informações básicas, como endereço físico da empresa, canal de atendimento eficiente e contrato de compra dos produtos.

Além disso, todos os sites de compras são obrigados a disponibilizar informações básicas sobre a empresa, como nome dos proprietários, endereço físico e cadastros no CNPJ e CPF. Também devem informar detalhes como custos adicionais, formas de pagamento e política de trocas, de forma clara e acessível para o consumidor.

A ideia principal é organizar um mercado de difícil controle e punição, pois, até então, consumidores que se sentiam prejudicados nas compras pela Internet se fundavam no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, criado em 1990, não regulamenta as compras realizadas pela Internet. Além disso, espera-se uma redução considerável no número de demandas judiciais.

Há que se observar, também, que o novo Decreto sobre o comércio eletrônico e o CDC são complementares, não excludentes, ou seja, um deve complementar ao outro em suas lacunas.
 

CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Nome da empresa e dos proprietários

Antes do Decreto: nenhuma empresa ou proprietário precisava manter seus nomes e cadastros de registro nos sites.
Como deve ser: a partir de agora, o nome e o registro da empresa no CNPJ (ou CPF) deverão estar em local de destaque e de fácil visualização nas lojas virtuais.
 

Endereço físico

Antes do Decreto: não havia nenhuma lei que determinava a inclusão do endereço físico da empresa ou do proprietário nas páginas.
Como deve ser: o endereço físico deverá ser divulgado. Assim como o nome da empresa, essa informação tem que estar em local acessível.
 

Características do produto

Antes do Decreto: antes do Decretoi 7.962, as lojas virtuais não precisavam detalhar as características dos produtos ou serviços.
Como deve ser: todos os detalhes essenciais sobre o produto deverão estar à mostra, incluindo riscos à saúde e à segurança dos consumidores.
 

Despesas adicionais

Antes do Decreto: na compra de um produto, cobra-se normalmente uma taxa de frete. Em alguns casos, o consumidor paga até um seguro. No entanto, não havia a necessidade de alertar os consumidores sobre a existência desses custos.
Como deve ser: todas as despesas adicionais deverão ser mostradas de forma clara, antes que o cliente finalize o pedido.
 

Detalhes da compra

Antes do Decreto: detalhes como as formas de pagamento existentes, a disponibilidade do produto e o prazo de entrega não precisavam ser informados para o consumidor.
Como deve ser: todas as condições terão que estar à mostra e em destaque no ato da compra.
 

Contratos

Antes do Decreto: os sites não precisavam colocar o contrato da compra à disposição do consumidor.

Como deve ser: antes da compra, deverá haver pelo menos um sumário do contrato; após a compra, o consumidor terá o direito de guardar uma versão completa do contrato.
 

Compras coletivas

Antes do Decreto: os sites de compras coletivas não contavam com nenhuma legislação específica.

Como deve ser: a partir de agora, as lojas terão que mostrar a quantidade mínima de consumidores para que a oferta passe a valer, além de informar o prazo para a utilização da promoção.
 

Arrependimento

Antes do Decreto: o Código de Defesa do Consumidor já garantia o direito ao arrependimento da compra de produtos comprados fora de lojas físicas.
  Como deve ser: O direito foi mantido na nova lei. Os sites terão que orientar o consumidor sobre como devolver o produto. Os pedidos deverão ser cancelados imediatamente, para que o valor não seja cobrado nas faturas do cliente.
 

VENDA SEM ESTOQUE

Além dos pontos já abordados, o Decreto aborda, também, a oferta de produtos em lojas virtuais quando as mesmas não os tenham em estoque e não avisam ao consumidor. Esta prática é conhecida como dropshipping, prática comum no comércio eletrônico global e legalmente permitido no Brasil e no mundo.

Normalmente observa-se o dropshipping quando, na administração do site de vendas, não encontramos um varejista dotado de um centro de distribuição para ordenamento das entregas. Em vez disso, temos único indivíduo que, ao receber o pedido e seu pagamento, faz a encomenda do produto para algum fornecedor em algum canto do mundo.

Além do praticante pagar um preço muito inferior àquele que foi pago pelo consumidor, a entrega do produto será passível de longos atrasos por depender não só da disponibilidade, como do transporte desde o país de origem, ficando, ainda sujeito aos encargos aplicados pela Receita Federal.

Além disso, esse indivíduo não aparece na transação comercial, já que o produto será entregue diretamente pelo fornecedor ao cliente final, ou seja, quem o comprou através do site.
Para que esses sites operem na regularidade, devem ser registrados como empresas de intermediação de importação e com o novo Decreto, são obrigados a avisar ao comprador sobre a disponibilidade do produto, o que pode impedir que a prática de dropshipping aconteça.

Se, mesmo sabendo que o produto não estará imediatamente no estoque, o consumidor optar por fechar a compra, então a responsabilidade por atrasos deixa de ser do vendedor.
 

PUNIÇÕES

O novo Decreto não têm previsão sobre as punições aos sites que não cumprirem as regras. Sendo assim, devem prevalecer as penalizações descritas no artigo 56 do CDC, que preveem pagamento de multas, apreensão de produtos, cassação do registro e da licença do estabelecimento, entre outras sanções.

Se o consumidor tiver algum problema, recomenda-se protocolar uma reclamação por escrito. 

ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados

 

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