A CLT é a principal norma que regulamenta o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho. Além dela, a Constituição Federal também assegura importantes garantias trabalhistas. Veja a Parte I dos direitos básicos que todo trabalhador deve conhecer.
Parte I | Parte II
Com a Reforma Trabalhista de 2017 e outras atualizações posteriores, muitos desses direitos foram flexibilizados. Por isso, é fundamental conhecer as regras atualmente em vigor.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, continua sendo a base legal das relações de emprego no Brasil, mas sofreu mudanças importantes, especialmente a partir de 2017. Neste artigo, apresentamos os principais direitos trabalhistas que todo trabalhador precisa conhecer, conforme a legislação atual.
Além dos principais direitos listados abaixo, na Parte II deste artigo, você poderá conferir outros benefícios garantidos por lei ou convenção coletiva, dependendo da função ou das condições do trabalho, tais como: 16) Adicional de insalubridade e periculosidade; 17) Vale-transporte; 18) Estabilidades provisórias; 19) Participação nos Lucros e Resultados (PLR); 20) Direito à amamentação; 21) Teletrabalho (home office); 22) Equiparação salarial; e 23) Direitos dos empregados domésticos.
1) Registro na Carteira de Trabalho:
O registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatório para todo empregado com vínculo formal. A anotação deve ser feita até o primeiro dia de trabalho e comunicada ao eSocial. Desde 2019, a CTPS passou a ser emitida em formato digital, substituindo o documento físico.
Empregadores que não registrarem os contratos estão sujeitos a multas e sanções. Mesmo contratos por prazo determinado ou regime intermitente exigem registro em carteira.
Leia mais sobre CTPS aqui.
A jornada padrão é de até 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser reduzida por acordos coletivos. A Reforma Trabalhista permitiu acordos individuais para compensação de horas (banco de horas), desde que a compensação ocorra em até 6 meses.
É permitida a adoção de jornada 12x36 por acordo individual escrito, além dos coletivos. O controle de jornada é obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.
Leia mais sobre Jornada de Trabalho aqui.
3) Jornada de trabalho para executivos:
Diretores e gerentes com poder de gestão efetivo, incluindo possibilidade de admitir e demitir, estão excluídos do controle de jornada, conforme o artigo 62 da CLT. No entanto, o simples título de "chefe" não basta: é preciso comprovar autonomia e representatividade real.
Casos em que o cargo é apenas simbólico podem ser questionados judicialmente, com o trabalhador tendo direito a horas extras.
4) Descanso semanal remunerado:
O trabalhador tem direito a 24 horas consecutivas de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O revezamento de folgas em atividades essenciais deve respeitar a alternância entre os domingos.
A ausência de concessão adequada pode gerar o pagamento em dobro do dia de descanso, conforme jurisprudência consolidada.
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5) Máximo de horas extras diárias:
A jornada só pode ser acrescida de, no máximo, 2 horas extras por dia, totalizando 10 horas diárias. O adicional de horas extras deve ser de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, salvo previsão mais favorável em norma coletiva.
O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual, desde que haja compensação no prazo legal. Escalas de 12x36 podem dispensar o pagamento de horas extras se previstas por escrito.
Leia mais sobre Horas Extras aqui.
6) Intervalo para alimentação:
Trabalhadores com jornada superior a 6 horas devem ter intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas para alimentação. Para jornada entre 4 e 6 horas, o intervalo mínimo é de 15 minutos.
Por acordo individual ou coletivo, o intervalo intrajornada pode ser reduzido para 30 minutos em jornadas de 8 horas. O não cumprimento dá direito ao pagamento do tempo suprimido com adicional de 50%.
7) Intervalo entre jornadas de trabalho:
Entre duas jornadas, o trabalhador deve ter mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. O desrespeito a esse intervalo pode gerar o pagamento como hora extra do período faltante.
A norma visa preservar a saúde física e mental do trabalhador, sendo de observância obrigatória.
Após 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, podendo usufruí-las em até 3 períodos, sendo um deles com no mínimo 14 dias corridos.
É permitida a venda de até 1/3 do período de férias (abono pecuniário). O pagamento das férias, incluindo o adicional de 1/3, deve ocorrer até 2 dias antes do início do gozo.
Leia mais sobre Férias aqui.
A licença-maternidade permanece com duração de 120 dias, podendo ser estendida para 180 dias em empresas cidadãs. A licença se inicia no parto ou no 28º dia antes do parto, por atestado médico. Mães adotantes têm o mesmo direito.
A licença-paternidade é de 5 dias corridos, podendo ser estendida por mais 15 dias em empresas cidadãs.
Leia mais sobre Licença Maternidade aqui.
Todo trabalhador tem direito a receber, no mínimo, o salário mínimo nacional, atualmente fixado por decreto anual. Algumas categorias têm pisos salariais maiores definidos em convenções coletivas.
O salário mínimo serve de referência também para benefícios previdenciários e trabalhistas.
Leia mais sobre Salário Mínimo aqui.
11) Saúde e segurança do trabalho:
Empresas devem cumprir normas regulamentadoras (NRs) que visam a prevenção de acidentes e doenças. É obrigação do empregador fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) gratuitamente e promover treinamentos.
Empregados têm o dever de colaborar com as normas de segurança. A omissão pode gerar punições disciplinares.
Leia mais sobre Segurança do Trabalho aqui.
O 13º salário é pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro (ou nas férias) e a segunda até 20 de dezembro. O valor é proporcional ao número de meses trabalhados no ano, considerando pelo menos 15 dias de atividade por mês.
Aposentados e pensionistas do INSS também têm direito ao 13º salário.
Leia mais sobre o 13º Salário aqui
O FGTS corresponde a 8% do salário depositado mensalmente pelo empregador em conta vinculada ao trabalhador. Em contratos de aprendizagem, a alíquota é de 2%.
Pode ser sacado em casos como: demissão sem justa causa, aposentadoria, compra da casa própria, doenças graves, entre outros.
Leia mais sobre o FGTS aqui.
14) Comunicação de abandono de emprego
A justa causa por abandono de emprego exige ausência injustificada por no mínimo 30 dias e comunicação prévia ao empregado. Não é obrigatória a publicação em jornal; essa prática pode gerar danos morais.
É recomendável o envio de notificação por carta registrada com AR ou por meios eletrônicos com comprovação.
Leia mais sobre Abandono de Emprego aqui.
As verbas rescisórias variam conforme o motivo da rescisão (pedido de demissão, justa causa, dispensa sem justa causa). Incluem saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3, aviso prévio (trabalhado ou indenizado) e multa do FGTS.
Desde 2017, não há mais obrigatoriedade de homologação sindical para contratos com mais de um ano, mas o Termo de Rescisão continua obrigatório. O prazo para pagamento das verbas é de até 10 dias corridos após o fim do contrato.
Leia mais sobre Verbas Rescisórias aqui.
Parte I | Parte II
Conteúdo revisado e atualizado em 01/05/2025
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