Furto em estacionamento: consumidor deve ser ressarcido

O consumidor tem direitos nas ocorrências de furto de veículos em estacionamentos, quer seja de objetos no interior do veículo, ou dos próprios automóveis. O mesmo vale para batidas. Conheça seus direitos.

Encontrar local para estacionar, hoje em dia, é cada vez mais raro. Não importa se a vaga é gratuita, zona azul, ou em estacionamento pago. Mas para muitos consumidores, vaga para estacionar o carro é primordial na escolha de um estabelecimento comercial.

Talvez, o que o consumidor não saiba que, tanto em estacionamento pago, como no gratuito oferecido como cortesia, ele tem direitos nas ocorrências de furtos, quer seja de objetos no interior do veículo ou dos próprios automóveis.

É importante salientar que estes direitos são protegidos pela legislação que defende o consumidor (CDC – Código de Defesa do Consumidor), mesmo que existam placas no interior do estabelecimento isentando-o de alguma responsabilidade.

Ressalte-se, também, que a responsabilidade do estabelecimento independe da existência de seguros.

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos” (CDC, art. 51, inciso 1.º).

Sendo assim, o próprio CDC anula a omissão de responsabilidade pelos estacionamentos, mesmo que o estacionamento não cobre nada pelos serviços, pois o seu custo está embutido em serviços, como em uma refeição que você consome ou nos produtos que você adquire em um shopping center.

Não fosse o bastante, há julgados de diversos tribunais, inclusive do STJ (Superior Tribunal de Justiça), garantindo os direitos do consumidor.

Segundo entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, o furto de pertences de dentro do carro de cliente que estava no estacionamento de supermercado justifica o pagamento de indenização por danos morais e materiais pela empresa.

Em uma outra decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende que “nas hipóteses de estacionamento localizado dentro de estabelecimentos comerciais, incontestavelmente, ocorre o dever de indenizar”.

Já para o STJ, incumbe aos bancos oferecer segurança aos clientes no interior das agências, incluindo o espaço reservado para estacionamento, porque compõe o rol de elementos de atração de clientela.

Também há entendimento do STJ de que o titular de estacionamento não pode eximir-se de sua responsabilidade, alegando que a administração ocorre por outra empresa e esclarece que é “ineficaz perante terceiros o contrato de locação comercial celebrado com empresa de exploração de estacionamento. Trata-se do fenômeno administrativo conhecido como "terceirização", que não se presta a transferir a responsabilidade pelo risco do negócio financeiro à empresa terceira, sem lastro econômico ou atividade financeira” (e-STJ, fl. 466).

Isso equivale dizer que o supermercado, shopping center, ou banco, ou qualquer estabelecimento comercial não pode eximir-se da responsabilidade pela administração de seu estacionamento, transferindo a responsabilidade à terceira empresa, contratada para administrá-lo.

Além disso, se o incidente ocorrer no estacionamento de um banco e houver a subtração de valor sacado pelo cliente, a instituição financeira terá o dever de indenizar o consumidor. Veja trecho de decisão do STJ:
 

“Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio.”


Não fosse o bastante, a súmula n.º 130 do STJ veio resolver as controvérsias sobre existência ou não da responsabilidade do estabelecimento quanto aos veículos que permanecem sob a sua guarda, assim registrando:
 

“130. A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.”


Sendo assim, é fácil concluir que qualquer estabelecimento que oferece serviço de estacionamento ou manobrista tem a obrigação de garantir a segurança dos veículos de seus clientes. Não importa se é o estacionamento de um banco ou supermercado, ignore aquela placa tradicional que diz: “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”.

É de se observar, também, que as decisões acima ilustram apenas alguns casos. Existem milhares de outras decisões, em todo o país, que podem amparar outros consumidores quando da reivindicação de seus direitos.
 

PREVINA-SE

Nós do FRANCÊ Advogados já tivemos conhecimento de pessoas que, ao parar seus carros, deixam o ticket de estacionamento no interior do veículo. Esta prática é errada e pode trazer diversos transtornos pois, qualquer pessoa que ingressar no automóvel poderá tranquilamente sair com ele do estacionamento.

O mesmo vale para vidros abertos e chaves no contato. A vítima negligente perde o direito de reclamar e ser reembolsada (artigo 14, CDC).

Portanto, sempre mantenha o automóvel devidamente trancado e o ticket de estacionamento consigo, pois ele servirá como prova no caso de furto de seu automóvel.
 

VALETS

Para quem não conhece, valet é o serviço de manobristas, oferecidos em eventos, shows, bares e casas noturnas. Em São Paulo, um lei municipal, em vigor desde julho de 2004, define uma série de regras para o operação dos valets e muitas das definições da lei paulista já estavam previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Estes prestadores de serviço também são responsáveis por qualquer dano, porém a lei paulista prevê que esta responsabilidade é solidária – ou seja – dividida entre o estabelecimento (estacionamento) e o prestador de serviços (de manobristas).

Aqui cabem algumas ressalvas:

1 – Valets não podem e não devem deixar os automóveis de seus clientes na rua. Ao confiar o seu veículo à um serviço de valet, solicite um recibo onde conste, entre outras informações, dia e horário de recebimento e entrega do carro, modelo, marca e placa do automóvel. No comprovante, o valet também deve informar o local onde o carro será deixado.

2 – Os valets têm de oferecer seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão. Além disso, os motoristas têm de ser registrados, possuir carteira de habilitação e trabalhar uniformizados e identificados.

3 – Ao receber seu veículo das mãos do motorista do valet, faça uma vistoria e observe a integridade do veículo, verificando, inclusive, os bens deixado em seu interior.

É importante que o consumidor tenha em mãos um comprovante que ateste o horário que o veículo ficou sob responsabilidade dos manobristas. Com este documento, se necessário, poderá exigir seus direitos.
 

PROVIDÊNCIAS EM CASO DE ROUBO1 OU FURTO2

Provas – para que você faça valer o seu direito, você deverá provar que o seu veículo ficou sob a guarda do estacionamento ou estabelecimento. Portanto, é fundamental que você guarde o ticket de estacionamento ou valet.

Produza provas em seu favor – O depoimento de testemunhas é fundamental. Embora não seja necessário, se estiver acompanhado de alguém por ocasião dos fatos, haverá um grande avanço, principalmente se a pessoa não for seu parente. De qualquer forma, procure obter o nome e telefone de pessoas que presenciaram o ocorrido. Um depoimento da segurança também ajuda.

Notas fiscais – Guarde consigo todos os comprovantes de despesas efetuadas durante a estada do seu automóvel no estabelecimento. Não importa se os comprovantes são de lojas do próprio estabelecimento (estacionamento de shoppings) ou lojas nos arredores (estacionamentos particulares).

Tickets de estacionamento – Em caso de furto do veículo, não devolva, em hipótese alguma, o ticket ou comprovante de estacionamento à sua administração. Esse comprovante valerá o seu carro e é uma prova fundamental.

Temos reparado que alguns estacionamentos de hipermercados mantém suas cancelas livres, deixando de fornecer tickets ou comprovantes de estacionamento aos seus clientes.

Para estes casos, observe que testemunhas serão fundamentais.

Boletim de ocorrência – na primeira oportunidade, vá à uma delegacia registrar o caso, fazendo um Boletim de Ocorrência, mesmo que o comerciante prometa ressarcir o dano. Caso ele não cumpra com sua palavra, a questão deverá ser discutida na justiça e se não houver um comprovante concreto dos fatos, dificilmente alcançará os seus objetivos.

Seja rápido – Após todas as providências anteriores, tente um acordo com o responsável pelo estacionamento. Se perceber que há demora excessiva, ou desconfiar que estão lhe enrolando, entre em contato conosco e conte com nossos trabalhos.

Detalhe: Mesmo em se observando a existência de seguro, seu ou do estabelecimento, essas providências deverão ser tomadas, pois será preciso comprovar para o seguro que o carro foi roubado na mão de terceiros, para você não tenha dores de cabeça por ocasião do ressarcimento.

Observe, também, que os estacionamentos devem se responsabilizar tanto pelos danos ocasionados por roubo/furto, como por batidas.

Para o caso de batidas, entretanto, comprovar a existência dos danos é mais complicado, mas procure, antes de retirar o veículo, fotografar a batida e arranhões, registrando os danos sofridos e conte com o depoimento de testemunhas.
 

NOTAS:

1 - Roubo: Roubo é o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Artigo 157, Código Penal).

2 - Furto: No Furto, também há subtração de coisa alheia móvel para si ou para outro, com fim de propriedade definitiva. O que difere o furto do roubo, é que no furto não há violência ou grave ameaça a pessoa.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
 

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