Distrato na compra de imóveis seguirá acordo com setor de incorporações

Setor imobiliário e entidades fecham acordo para reduzir as disputas entre consumidores e construtoras na justiça. O documento cria regras estabelecendo critérios para a formalização de distratos e, além disso, aborda o atraso na entrega das chaves, entre outros. Saiba mais.

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Um acordo assinado nesta quarta-feira, 27, promete reduzir as disputas entre consumidores e construtoras na Justiça. O documento, que contou com adesão de entidades do setor, representantes do governo, da Justiça e de órgãos de defesa do consumidor, cria regras para distratos e outras questões que têm levado a um crescimento de ações judiciais. 

A adesão aos termos do documento é voluntária e o cumprimento fica restrito às entidades que participam do acordo. Por enquanto, a Associação Brasileira das Incorporadoras (Abrainc) e a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic) fazem parte do entendimento. As duas têm empresas associadas de abrangência nacional. 

A partir de agora, ficam estabelecidos dois critérios de multa para os consumidores em caso de desistência de compra de um imóvel. Nas habitações populares, como as enquadradas no Minha Casa Minha Vida, a multa é de 10% do valor imóvel e não pode ser maior do que 90% do montante já pago pelo consumidor. Para imóveis mais caros, a regra estabelece a perda do sinal e retenção de 20% dos valores desembolsados. 

As negociações do acordo partiram da percepção de que o volume de distratos, que chegaram a 50 mil em 2015, era prejudicial ao setor. Debates mais antigos, como a cobrança de taxa de corretagem ou a de decoração dos condomínios, também foram incluídos na questão. 

"O distrato tem um impacto relevante sobre o fluxo de caixa das empresas, ainda mais num momento de vendas baixas e falta de confiança dos consumidores", diz Luiz Fernando Moura, diretor da Abrainc. 

"O próximo passo é começar a discutir uma Medida Provisória ou projeto de lei, atualizando a legislação que regula as incorporações imobiliárias (Lei 4.591, de 1964)", afirma o desembargador Werson Rêgo, da 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). 

O desembargador participou das discussões sobre o acordo, que duraram cerca de seis meses, e diz que agora a expectativa é de adesão de outras entidades do setor e tribunais de Justiça. "Buscamos maneiras de proteger consumidores e incorporadores e tornar essa relação equilibrada", diz. 
 

ATRASO

O documento também aborda um problema frequente nos anos de boom do mercado imobiliário: o atraso na entrega dos imóveis. 

Se a entrega das chaves atrasar até 180 dias da data estabelecida em contrato, o consumidor terá direito a receber, nesse período, 0,25% por mês do que já pagou à empresa. Após esse prazo, a empresa terá de pagar uma multa moratória de 2% e uma multa compensatória de 1% ao mês, ambas sobre o montante pago. 

As mesmas condições serão aplicadas ao comprador se houver atraso no pagamento de prestações ou encargos, calculadas sobre o valor corrigido da prestação. 

Também ficam proibidas taxas polêmicas, como a cobrança pela decoração de áreas comuns do empreendimentos e a de assessoria técnica imobiliária (SAT). Já a comissão de corretagem não pode mais ser acrescida ao preço do imóvel e, sim, deduzida do valor total. 

Outra novidade é que, antes da expedição do Habite-se, o condomínio não poderá ter nenhum custo para o consumidor. 

As incorporadores que não cumprirem o acordado estão sujeitas a uma multa de R$ 10 mil por contrato irregular. 

Fonte: Estadão 
 

DESISTIU DA COMPRA DO SEU IMÓVEL NOVO? VOCÊ TEM DIREITOS!

Muitas são as circunstâncias que levam os consumidores a desistir da compra de um imóvel novo. A perda do emprego ou queda de rendimentos, por exemplo, são os fatores que mais levam os compradores a desistir de seus sonhos. Mas existem outros casos, como um financiamento negado pelo banco. 

Contudo, desistir da compra é um direito do consumidor. E reaver parte de seu dinheiro, também. 

É bom saber que a operação de compra de imóvel na planta é firmada através de uma promessa de compra e venda futura. Em caso de desistência, se ainda não houve a entrega das chaves, deverá ser firmado um novo contrato entre as partes, dessa vez denominado “distrato”, já que o comprador não está devolvendo nada. 

Em tais circunstâncias, o consumidor ainda poderá reaver boa parte de seu dinheiro. Ocorre que, atualmente, não há uma lei específica que regulamente a desistência e os direitos do comprador são norteados pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Não há definição do porcentual que o consumidor irá receber de volta quando pede o distrato. Mas, em decisões judiciais, os consumidores têm conseguido garantir entre 85% e 90% dos valores pagos até o momento da desistência da compra, corrigidos pela inflação e em parcela única. 
 

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