Consumidor será indenizado por encontrar corpo estranho em refrigerante

Consumidor será indenizado em danos materiais e danos morais por encontrar corpo estranho em garrafa de refrigerante. Segundo consta, o caso em questão não pode ser classificado como mero aborrecimento do cotidiano, já que faltou cuidado e segurança pelo fabricante. Saiba mais. 

A Coca-Cola Indústrias foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um consumidor que adquiriu refrigerante impróprio para o consumo. Conforme relato, havia um corpo estranho dentro da garrafa. O valor foi arbitrado pelo juiz Everton Pereira Santos, do Juizado Especial Cível e Criminal de Trindade. O magistrado determinou, ainda, o pagamento de R$ 5,59, a título de danos materiais, proveniente da aquisição do produto. 

O consumidor narra na ação que, em agosto de 2019 adquiriu duas garrafas de refrigerante coca cola de 2 litros. No momento em que foi consumir um dos produtos junto com sua família, deparou-se com um corpo estranho no interior da garrafa, o que causou asco. 

A empresa A promovida, por sua vez, aduz que o dano não foi comprovado e, ainda, que não houve a ingestão do produto. alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, vez que não fabrica bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Companhy. 

Ao analisar o caso, o juiz disse que todas as empresas que participam da cadeia de produção e distribuição são solidariamente responsáveis por eventual dano causado ao consumidor. Assim, na qualidade de licenciada ao uso da marca Coca-Cola Indústrias Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 

Quanto às provas apresentadas pelo consumidor, o magistrado salientou que as mesmas são consistentes e aptas a fundamentar os pedidos. Isso porque, por meio de fotos, é possível visualizar o corpo estranho dentro da garrafa e que esta permanece lacrada. Já no que diz respeito à empresa, mesmo incumbida do ônus probante, não corroborou a tese apresentada com documentos idôneos que afastassem a pretensão. 

O magistrado salientou que o caso em questão não se qualifica como mero aborrecimento do cotidiano, imune à necessária reparação ou compensação por danos morais, a falha do serviço de produção dos alimentos fornecidos pela ré a seus consumidores. 

“Configurada a ausência de dever de cuidado e segurança da empresa requerida quanto à produção dos alimentos fornecidos ao consumidor, que fora surpreendido com um corpo estranho na garrafa de refrigerante produzida pelo grupo da empresa promovida, impõe-se o dever de compensá-lo pelos danos morais sofridos, ante a má prestação dos serviços”, completou. 

Processo: 5635433.76.2019.8.09.0150 

Fonte: Rota Jurídica 
 

FALE CONOSCO 

você tem problemas relacionados ao neste texto? Fale conosco, podemos ajudar. Nós estudaremos seu caso, podendo representar-lhe perante o Poder Judiciário ou órgãos relacionados aos Direitos do Consumidor, defendendo os seus direitos. Saiba mais sobre as nossas atividades em Direito do Consumidor. Você também pode ver assuntos relacionados, lendo nossos Artigos ou Notícias sobre esta área de atuação. Saiba, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui. Aproveite e receba o nosso boletim ou cadastre-se em nosso website
 

Avaliar Conteúdo
Sem avaliações