Mulher é condenada a indenizar ex namorado e sua atual mulher

Mulher deverá indenizar seu ex-namorado e a sua atual companheira em danos  morais. Segundo consta, a ex-namorada perturbou e ofendeu o casal continuamente através de e-mails, telefonemas e postagens em redes sociais. Saiba mais. 

Uma mulher vai ter que indenizar o ex-namorado e sua atual companheira em R$ 10 mil cada um, por ter perturbado e ofendido o casal continuamente com telefonemas, e-mails e postagens em redes sociais. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), e a ação corre sob segredo de justiça. 

Os desembargadores Edison Feital Leite e Maurílio Gabriel decidiram manter o valor da indenização fixado em primeira instância, ficando vencido em parte o desembargador Paulo Mendes Álvares, que havia reduzido o valor para R$ 5 mil para cada vítima. 

Segundo os autos, F.M.S.M. e J.R.M. viviam sob o regime de união estável desde 2002, mas em 2007 atravessaram uma crise conjugal, vindo a se separar. Em 2008, F. conheceu outra mulher, C.O., uma colega de trabalho mais jovem, tendo com ela um relacionamento de alguns meses. Findo esse relacionamento, F. reatou com J., sua antiga companheira. 

Insatisfeita com a reconciliação de F. e J., C. passou a perturbá-los continuamente. Ela telefonava com frequência para a empresa de J. para insultá-la, enviava e-mails ofensivos para ambos e deixava mensagens em redes sociais. C. chegou a criar e-mails com perfil falso através dos quais encaminhava mensagens não só para o casal, mas com cópia para diversas pessoas, entre elas colegas de trabalho de F., em que ofendia J. e expunha diversas intimidades da vida dos dois. 

Além de narrar detalhes sobre a vida sexual de F. e J. quando estavam em crise, C. criticava a idade de J., chamando-a de velha, com “pele envelhecida e toda enrugada”, dizendo que havia se reconciliado com F. pela sua condição financeira, com frases como “seu dinheiro pode comprar um gigolô mas jamais comprará o amor dele”. F e J. chegaram a registrar três boletins de ocorrência policiais contra C. 

A então juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nanetti Caixeta, condenou C. ao pagamento de indenização por danos morais a F. e J. no valor de R$ 10 mil para cada um. No recurso ao Tribunal de Justiça, C. alega que só soube do processo após a condenação em Primeira Instância e que não teve oportunidade para juntar provas, afirmando que apenas respondeu a ofensas dirigidas a ela pelo casal. 

O desembargador Paulo Mendes Álvares, relator do recurso, ressaltou que, ao contrário do que afirma C., “suas mensagens postadas em redes sociais e e-mails foram ofensivas aos autores, pois realmente são difamatórias. Não há como pensar que foram postadas somente como revide ou resposta às postagens dos autores, pois enviados a várias pessoas de forma intencional”. Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil para cada vítima, mas ficou vencido nessa parte. O desembargador Edison Feital Leite, revisor, decidiu manter o valor fixado na sentença, afirmando que “a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e ainda que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido”. O desembargador Maurílio Gabriel acompanhou o entendimento do revisor. 

Fonte: TJ-MG 
 

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