Alcoólatra consegue invalidar dispensa por justa causa

Reclamante dispensado por justa causa, após ser advertido por algumas vezes em razão de faltas ao serviço ou comparecimento alcoolizado, consegue reverter dispensa. Segundo consta, alcoolismo é uma patologia e deve ser tratada. Saiba mais. 

O alcoolismo crônico, nos dias atuais, é formalmente reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que o classifica como síndrome de dependência do álcool. É uma patologia que gera compulsão e leva o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa, retirando dele a capacidade de discernimento sobre seus atos. Portanto, antes de punir um empregado alcoólatra, o empregador deve encaminhá-lo ao INSS para tratamento. Se o órgão previdenciário entender pela irreversibilidade da situação, deverá tomar as providências necessárias à aposentadoria. 

Com essas considerações, a 8ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do reclamante para declarar nula a dispensa por justa causa aplicada pelo empregador, uma empresa do ramo têxtil. O ajudante de produção foi dispensado depois de ser advertido por algumas vezes em razão de faltas ao serviço ou comparecimento alcoolizado. Para o juiz que proferiu a sentença, a conduta do patrão foi correta, já que o reclamante é alcoólatra desde os 25 anos e a condição não o teria impedido de exercer de forma estável suas funções. Tanto que, quando foi dispensado, estava trabalhando e foi considerado apto. O magistrado sentenciante observou que não houve afastamento pela Previdência Social, nem tratamento de qualquer natureza. O reclamante apenas frequentou o grupo Alcoólicos Anônimos por algum tempo. 

No entanto, o relator do recurso do reclamante, desembargador Sércio da Silva Peçanha, chegou a conclusão totalmente diversa. Uma perícia médica apurou que o trabalhador é portador de alcoolismo crônico, o que, para o desembargador, é o aspecto mais relevante no caso. Ele não considerou importante a informação da perícia de que o reclamante era pessoa capaz e consciente de suas atitudes. Conforme ponderou, a própria dispensa por justa causa se deu em razão de um histórico de faltas, várias delas por motivo de embriaguez. E, apesar de o reclamante ter sido advertido em várias oportunidades, isso não o impediu de continuar comparecendo ao trabalho em estado de embriaguez. Foi o que revelou a prova documental apresentada pela própria empregadora. 

"É patente que o alcoolismo impediu o Reclamante do exercício de suas atividades cotidianas" destacou o relator, diante do contexto apurado nos autos. Para ele, ficou claro que a reclamada tinha ciência do estado de saúde do empregado. O magistrado se valeu do laudo pericial para registrar que o alcoolismo caracteriza-se pelo consumo compulsivo de álcool, em que o usuário torna-se, progressivamente, tolerante à intoxicação produzida pela droga e desenvolve sinais e sintomas de abstinência quando ela é retirada. A síndrome de hiper-excitabilidade, característica da abstinência, tem como um de seus sintomas mais frequentes as convulsões. No caso, o relator constatou que o reclamante teve uma crise de convulsão depois que foi dispensado pela reclamada. 

Na visão do desembargador, em casos como esse, a jurisprudência já firmou o entendimento de que a dispensa não se justifica. Cabe ao empregador encaminhar o empregado ao órgão previdenciário para tratamento. Como esse procedimento não foi adotado, o relator deu razão ao recurso do trabalhador e declarou nulo o ato de dispensa, restabelecendo o contrato de trabalho e determinando a recondução do reclamante ao quadro funcional da empresa, com o devido encaminhamento para tratamento junto ao órgão previdenciário. Foi fixada multa para o caso de descumprimento da decisão por parte da empresa. A Turma de julgadores acompanhou o voto. 

(0000442-83.2013.5.03.0039 ED) 

Fonte: TRT-MG 
 

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