Temos recebido diversas Consultas Jurídicas de pessoas nos questionando sobre a vida de animais em condomínios. As reclamações são diversas: desde a proibição da manutenção de um pet em apartamento até a proibição de sua circulação em áreas comuns. Conheça seus direitos.
Ter um animal de estimação em casa é uma grande alegria para famílias e em muitos casos, até mesmo para quem vive sozinho. Há que se falar, ainda, que muitas vezes a companhia de um pet é recomendação médica contra a depressão.
Mas a convivência de animais em condomínios edilícios é uma das maiores fontes de problemas e de discussões entre moradores e síndicos. Há casos em que o regulamento interno do condomínio proíbe a permanência de qualquer espécie em seu interior.
Contudo, além de não haver qualquer lei específica sobre o assunto, tal proibição é ilegal e a Justiça vem dando ganho de causa a proprietários de animais que não representem perigo e incômodo aos condôminos.
Normas e Procedimentos
A convivência com animais em condomínios é uma das grandes causas de discórdias e brigas entre síndicos e moradores.
Lutar contra a existência de pets em condomínios é uma batalha perdida. Isso porque nossos tribunais vêm amparando seus proprietários para permitir animais em condomínios, desde que os mesmos não atrapalhem a saúde, sossego e a segurança de seus vizinhos.
Sendo assim, o condomínio ou sua administradora deve explicitar, através do regulamento interno ou convenção, exatamente o que pode e o que não é permitido em suas áreas comuns.
As normas devem prever, por exemplo, áreas onde os animais podem circular, se podem usar o elevador social, se devem usar guia e coleira ou não, se devem usar focinheiras ou não, como deve ser tratado o assunto barulho, entre outras coisas.
Há que se salientar que há limites para as normas do condomínio. O regulamento não pode, por exemplo, obrigar que moradores transitem com seus pets no colo, não pode restringir a raça nem o porte dos animais.
Estabelecendo um paralelo quanto ao porte do animal, definir em regulamento interno o tamanho dos animais permitidos, seria o mesmo que limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado nas dependências do condomínio, regra que iria contrariar o direito à propriedade. Imposição, portanto, ilegal.
Tais imposições são ilegais, pois impossibilitam aos moradores terem cães de grande porte, caracterizando ato abusivo ou constrangimento ilegal, afetando, inclusive, o direito de propriedade.
O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando houver transtornos ao condomínio e aos condôminos (barulho, agressividade, ameaça à saúde pública).
Conforme estabelece o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Sendo assim, o condomínio por meio da sua convenção, regimento interno ou assembleia pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei.
São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade:
• Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviços, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente no prédio;
• Proibir a circulação em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground, salão de festas;
• Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;
• Circular dentro do prédio somente com a coleira;
• Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.
É de se observar que a decisão de assembleia que vise proibir a manutenção de animais, ou restrinja a circulação destes no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio pode ser anulada na Justiça.
E exigir que o animal seja transportado apenas no colo, de focinheira, pode levar o condômino a situação vexatória, o que é punido pelo Código Penal.
Da mesma forma, proibir que visitantes acessem ao condomínio pelo fato de estarem acompanhados de animais é ato inconstitucional e ilegal.
Em tal caso, o que se tem é puro constrangimento ilegal, ensejando pedido de indenização em danos morais, tanto ao proprietário do animal, quanto ao condômino que iria receber a visita.
Leis e Decisões
Não há lei que regule sobre a presença de animais em condomínio. Entretanto, nossa legislação garante o direito à propriedade e não é permitido ao síndico ou a assembleia deliberar em detrimento ao direito de propriedade.
Como já vimos, qualquer norma que proíba a permanência de pets em unidades condominiais é nula, bem como qualquer imposição de multa. Vejamos o que decidiu o Tribunal e Justiça de São Paulo, em Agravo de Instrumento de decisão que proibia a permanência de cão de pequeno porte em seu imóvel:
Sendo assim, o que deve ser considerado é se o uso da propriedade é nocivo, causa transtorno aos demais ou infringe ao próprio direito da propriedade, caso contrário seria apenas o exercício regular do direito.
Como já vimos, obrigar os proprietários de pets a transitar com os mesmos no colo também é uma prática ilegal. Há diversos julgados sobre o assunto. Vejamos exemplo:
Contudo, um cão pequeno que fique latindo de forma intermitente pode perturbar o sossego dos vizinhos, assim como única pessoa em uma residência tocando bateria também pode trazer transtornos.
Estabelecer normas que regulamente o barulho é possível. Nestes casos as limitações são legítimas e passíveis de advertência ou multa e, em situações extremas, o Judiciário tem entendido a limitação do uso da propriedade, até mesmo proibindo a permanência do animal:
Todavia, definir o tamanho dos animais significa infringir o direito de propriedade. O que deve ser limitada é a perturbação ao sossego, prejuízo à saúde e segurança dos moradores, que pode ocorrer independentemente da situação fática.
O Que Fazer
Conforme vimos, qualquer convenção, ata ou assembleia que delibere proibindo a existência ou permanência de animais domésticos, especialmente de cães e gatos, em condomínio, é nula.
Qualquer proibição nesse sentido afronta a Constituição Federal, onde estão tutelados juridicamente a vida e o bem-estar dos animais.
Qualquer condômino que se veja violentado em seus direitos de ter manter animais de estimação em suas unidades integrantes de condomínios devem:
1. registrar boletim de ocorrência em delegacia de polícia do seu bairro, por constrangimento ilegal;
2. buscar a permanência do animal, através da propositura de ação judicial, de natureza cautelar, buscando liminar para permitir a permanência do seu pet sob sua guarda;
3. propor a competente ação judicial ordinária para desconstituir a decisão de síndico, ou deliberação em assembleia condominial, ou regulamento interno, que proíba a permanência de animais nas unidades;
4. propor ação judicial de natureza cautelar, buscando liminar para vetar proibição, emanada da administração do condomínio, da presença desses animais nos elevadores e que obriguem o trânsito apenas pelas escadas;
5. propor ação criminal por maus tratos ao animal, no caso de decisão do condomínio que o obrigue a subir escadas, proibindo-o de entrar e transitar no elevador;
6. propor ação de indenização por danos morais em decorrência do constrangimento havido por força dessa ordem proibitiva de o animal transitar pelo elevador;
7. propor ação judicial contra proibição de ingresso de visitantes acompanhados de animais;
8. propor ação de indenização por danos morais em face dessa proibição – nesse caso, o próprio visitante também tem o direito à ação.
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