Escolas: negativar consumidor é prática abusiva

A educação é considerada essencial, sendo direito de todos e dever do Estado. Essa prestação de serviço, para que abranja um maior número de pessoas, também é exercida por instituições privadas de ensino, objetivando alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, uma formação cidadã e sua qualificação para o trabalho. Portanto, o ensino é serviço público delegado aos particulares. 

É por isso que, no caso de atraso no pagamento de mensalidades decorrentes da prestação de serviços educacionais (escolas ou faculdades), não é admitida a negativação do nome do aluno ou de seus responsáveis junto aos cadastros de proteção ao crédito, configurando prática abusiva. A finalidade da prestação de serviço é social e não financeira. 

A escola não pode divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não seja exposto ao ridículo, nem gerar constrangimento, devendo exigir o pagamento da dívida judicialmente. 

Além disso, a escola não poderá impor sanções como a suspensão de provas, retenção de documentos escolares ou aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento. 

Quanto a multa por atraso no pagamento da mensalidade, o Procon-SP entende que, independente do estipulado em contrato, a porcentagem não pode ser superior a 2%. 

Os alunos já matriculados terão direito à renovação das matrículas, observando o calendário, o regimento da escola ou cláusula contratual, mas poderá ocorrer o desligamento do aluno por inadimplência ao final do período letivo ou conforme a Lei Federal 9.870/99. 

No caso da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o consumidor poderá buscar socorro quanto aos seus direitos. 

Fonte: Procon-SP 
 

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