Imposto de Renda 2009/2010

No dia 1º março de 2010, às 08:00hs, a Receita Federal disponibilizou para download o programa do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2010. Para o preenchimento da declaração, além dos seus documentos pessoais, são necessários documentações ficais e tributárias. 

Acompanhe: 
 

QUEM É OBRIGADO A DECLARAR:

• quem, em 2009, teve rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 17.215,08 reais; 
• quem teve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte superiores a R$ 40.000 reais; 
• quem obteve ganho de capital sujeito à incidência do imposto na venda de bens ou direitos; 
• quem realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; 
• quem teve rendimentos em atividade rural superior a R$ 86.075,40 reais ou vai compensar prejuízos anteriores; 
• quem teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000 reais em 31 de dezembro de 2009; 
• quem passou à condição de residente no Brasil e assim permaneceu até 31 de dezembro de 2009 ou optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº. 11.196, de 21 de novembro de 2005; 
* Quem participou do quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa não é mais obrigado a declarar. 
 

PRAZOS

O contribuinte deverá entregar sua declaração entre 1º de março e 30 de abril de 2010. O serviço de transmissão do documento via internet será interrompido às 23h59min59seg do dia limite. 

Quem perder o prazo será automaticamente multado pela Receita. 
 

COMO ENTREGAR A DECLARAÇÃO

pela internet: 

por meio dos programas IRPF 2009 (para fazer a declaração) e Receitanet (para transmiti-la à Receita). Os dois podem ser “baixados” em: www.receita.fazenda.gov.br 

em disquete: 

a ser entregue nas agências do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal 

no formulário de papel: 

a ser entregue nas agências dos Correios. A postagem custa 5 reais. (Este será o último ano em que a Receita Federal vai receber os dados preenchidos à mão) 
 

MULTA

Quem perder o prazo para entrega da declaração pagará multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, dentro dos limites de 165,74 reais (mínimo) e 20% do imposto devido (máximo). O pagamento pode ser parcelado em até oito vezes. Não existindo imposto a pagar, a multa é de 165,74 reais. 
 

MALHA FINA - O QUE É?

A temida “malha fina” da Receita Federal é, na verdade, um parâmetro eletrônico aplicado ao processamento das declarações dos contribuintes. Um exemplo: por meio de seu programa de leitura de dados, a Receita compara o total de rendimentos isentos de tributação com o total de rendimentos tributáveis de todos os contribuintes: se o primeiro ultrapassar determinado porcentual do segundo, a declaração do contribuinte é retida em “malha”. Em outras palavras, será encaminhada para análise manual por parte da fiscalização da Receita Federal. Isso pode resultar em intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos e retardar a devolução, caso haja imposto a restituir. 

Como evitá-la? 

Seguir as instruções de preenchimento da declaração, atentar para os avisos de inconsistências gerados pelo próprio programa IRPF 2010 e verificar se a fonte pagadora informou corretamente à Receita os rendimentos e o imposto de renda retido na fonte são providências básicas. Havendo situações que fogem à rotina, como ganhos em ações judiciais e em negócios com bens e direitos, é recomendável, em caso de dúvida, a leitura atenta das instruções do “Perguntas e Respostas” divulgado anualmente pela Receita Federal, bem como a consulta a profissionais especializados. 

COMO DECLARAR 

dependentes - Quem pode ser declarado como dependente pelo contribuinte: 

• cônjuge 
• companheiro de união de mais de cinco anos ou com quem o contribuinte tem filho 
• filho ou enteado de até 21 anos 
• filho ou enteado de até 24 anos, desde que curse universidade ou escola técnica 
• filho ou enteado de qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho 
• irmão, neto ou bisneto de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte 
• irmão, neto ou bisneto de até 24 anos cuja guarda judicial é do contribuinte, desde que curse universidade ou escola técnica 
• irmão, neto ou bisneto de qualquer idade cuja guarda judicial é do contribuinte, quando incapacitado física e/ou mentalmente ao trabalho 
• pais, avós e bisavós que em 2009 tenham recebido rendimentos de até 1.655,88 reais 
• menor pobre de até 21 anos cuja guarda judicial é do contribuinte 
• pessoa absolutamente incapaz e da qual o contribuinte seja tutor ou curador 

bens - É preciso declarar bens, como imóvel e carro, que não tenham sido adquiridos em 2009? 

Sim. Se os bens e direitos eram de sua propriedade em 31 de dezembro de 2009, ainda que tenham sido adquiridos anteriormente ou vendidos em 2010, devem constar da Declaração de Bens e Direitos. 

Como atualizar o valor dos bens? 

Desde 1996, não há mais atualização monetária dos bens e direitos. Os valores a partir de então foram “congelados”. Se os dados foram anteriores àquele ano, o contribuinte deve buscar a atualização por meio de tabela disponível no site da Receita. 

Em caso de compra e venda de imóveis como devo proceder e como se dá a incidência do imposto? 

Em caso de compra, basta declarar todos os dados relativos à propriedade adquirida na área dedicada a bens e direitos. No caso de venda, o princípio geral é simples. O imposto a ser pago, se houver, incidirá sobre a diferença entre o valor da venda do imóvel e o valor registrado na declaração do ano passado. Porém, o contribuinte ficará isento de pagamento nas seguintes situações: 

• se o valor da operação atingir no máximo 35.000 reais por mês 
• se o valor de venda do imóvel atingir no máximo 440.000 reais, o imóvel for a única propriedade do contribuinte e este não tiver realizado outras operações de venda nos últimos cinco anos 
• se o imóvel for residencial e todo o valor obtido com a venda for empregado na compra de outra(s) propriedade(s) com o mesmo fim no prazo de 180 dias 

O contribuinte deve declarar benfeitorias feitas em imóveis? 

Sim. É importante declarar as benfeitorias, porque isso permite ao contribuinte elevar o valor de seu imóvel. Consequentemente, isso também ajuda a reduzir o valor de imposto a ser pago em caso de venda. Porém, é fundamental guardar todos os comprovantes de pagamento de despesas com benfeitorias, como recibos e notas fiscais. 

No caso de imóveis adquiridos após 1988, as benfeitorias serão acrescidas ao próprio valor do imóvel. Já nas propriedades adquiridas antes dessa data, os melhorias devem ser declaradas em separado, pelo código específico para benfeitorias. 

investimentos - Os investimentos em renda fixa devem ser declarados na área de bens e direitos. Sobre eles, não incide imposto agora, pois já foram taxados pela própria instituição financeira. No caso dos investimentos de renda variável - caso de aplicações na Bolsa de Valores - o contribuinte deve informar as operações mês a mês, indicando lucro líquido ou perda. Há isenção para esse tipo de investimento no caso de alienações de até 20.000 reais no mês. 

deduções - A Receita permite que o contribuinte deduza as seguintes despesas da base de cálculo do IR: 

• despesas com dependentes - Limitada a 1.730,40 reais por pessoa 

• despesas com previdência - Podem ser deduzidas as contribuições para a Previdência da União, estados, e municípios (tanto os valores retidos do trabalhador assalariado como os recolhidos pelo trabalhador autônomo) e também as contribuições para as entidades de previdência privada. São ainda dedutíveis as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi). Entretanto, a dedução referente à previdência privada somada à relativa ao Fapi é limitada a 12% do total dos rendimentos. 

• despesas com instrução - Limitada em 2.708,94 reais por dependente ou despesas do próprio contribuinte. Os pagamentos de aulas de idioma estrangeiro, música, dança, natação, ginástica, dicção, corte e costura, aulas de trânsito, tênis ou pilotagem não podem ser deduzidos. Quanto a despesas de instrução no exterior, podem ser deduzidos apenas os valores relativos a despesas de instrução em estabelecimentos de ensino regular comprovadas por meio de documentação. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos na data do pagamento, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país em que foram realizadas as despesas. Em seguida, o valor deve ser convertido para reais, mediante taxa de câmbio fixada pelo Banco Central na data do o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao pagamento. 

• despesas médicas - Não há limite para a dedução de despesas médicas. Porém, se forem de tal monta que superem os parâmetros de análise fixados internamente pela Receita Federal (a “malha fina”), o contribuinte poderá ser chamado para apresentar os comprovantes dos gastos. 

É possível abater despesas com planos de saúde? 

Sim, são permitidas deduções com planos de saúde e também com seguro-saúde. Para isso, porém, os beneficiários do plano realmente devem ser o contribuinte e seus dependentes. E só valem os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas. É bom lembrar que a parcela do plano de saúde paga pela empresa ou ressarcida no contra-cheque não pode ser deduzida 

E gastos com remédios? 

Não. Gastos realizados com a aquisição de medicamentos, até mesmo aqueles de uso contínuo e obrigatório, bem como os gastos com materiais de uso contínuo e obrigatório para doenças irreversíveis não são dedutíveis por absoluta falta de previsão legal. 

• outros tipos de dedução 

• despesas com advogado: honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis decorrentes de ação judicial desde que não sejam ressarcidos. 

• aluguel de imóveis: nos casos em que os proprietários de imóveis alugados pagam despesas como condomínio, impostos, taxas relativas ao imóvel, podem deduzir mensalmente do rendimento tributável. Estas deduções estão discriminadas no art. 50 do RIR/99. 

 

RESUMO DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS:

1 - Multas por deduções não comprovadas 2 - Obrigatoriedade da declaração 3 - Sócios de Empresas não são mais obrigados a declarar
- Contribuintes que fizerem deduções sem comprovação terão punições mais rígidas; 
- Agora, a Receita pode cobrar multa de 75% sobre o valor indevido de restituição; 
- Antes, a multa só era cobrada de que tinha imposto a pagar e que, com as deduções, acabava pagando um valor menor do que o devido; 
- Se a Receita comprovar a intenção de fraude, a multa subirá para 150%.
- Neste ano, deverão declarar o IR pessoas que, em 2009: 
• tiveram rendimentos iguais ou superiores a R$ 17.215,08; 
• tinham patrimônio (imóveis e conta-corrente, p.ex.) igual ou superior a R$ 300 mil. 
- Pessoas fora destas condições podem ser consideradas como isentas.
- O Sócio de empresa não está mais obrigado a apresentar a declaração de pessoa física; 
- Só terão de enviar o documento aqueles que estiverem enquadrados em uma das outras regras do IR.



ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados 
 

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