TRF confirma isenção de IR para quem já teve câncer comprovado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, em nova decisão, o entendimento de que há isenção do Imposto de Renda para quem já teve câncer comprovado. A decisão é fundada e precedentes do STJ e do próprio Tribunal. Saiba mais. 
 

“Diagnosticado o câncer, não se exige que o paciente/autor demonstre a persistência dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para manter a isenção do imposto de renda sobre os proventos (Lei 7.713/88 art. 6º/XIV). Precedentes do STJ e deste Tribunal”.

 

Esta é a ementa do acórdão publicado, no último dia 11/11, referente ao julgamento de apelação na qual a 8ª Turma do TRF-1 reformou, por unanimidade, decisão em sentido contrário da juíza da 8ª Vara Federal de Minas Gerais suspendendo o benefício atribuído a um paciente com neoplasia maligna (câncer na próstata). 

O autor do recurso ao TRF-1 era isento do imposto de renda desde agosto de 2004, nos termos da Lei 7.713/88. Mas o benefício foi suspenso a partir de setembro de 2009, quando a junta médica oficial concluiu não mais existirem “sinais evidentes da doença”. 

O recorrente pediu ao tribunal de segunda instância a reforma da sentença da juíza do primeiro grau, reivindicando a isenção do imposto “independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da comprovação de recidiva da enfermidade”. 

O relator da apelação no TRF-1, desembargador Novély Vilanova entendeu – assim como os demais membros da Turma – ser desnecessária a demonstração de reincidência do câncer, bastando o laudo pericial comprovando a doença quando do seu aparecimento. E, portanto, determinou a devolução do imposto recolhido, acrescido de juros moratórios. 

No seu voto condutor, o desembargador Vilanova afirmou:

“Ao contrário do afirmado na sentença, é desnecessário o autor demonstrar a recidiva da doença, sendo suficiente o laudo pericial comprovando a doença desde 2004. A finalidade legal da isenção é garantir o tratamento ao paciente no caso de eventual retorno da enfermidade. Diante disso, o autor tem direito à manutenção da isenção do imposto de renda sobre seus proventos nos termos da Lei 7.713/1988 (…) Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada isenção tributária”.

Dentre os precedentes citados pelo relator da apelação, destaca-se:

 

“Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88”. (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 20.8.2010)

  
 

FALE CONOSCO 

Se você ou alguém que você conheça se enquadra em alguma das situações citadas anteriormente, ou possui alguma questão relacionada aos assuntos tratados neste conteúdo, saiba: você tem direitos e nós podemos ajudar. Nossos profissionais são capacitados para defender seus interesses, quer seja em na esfera administrativa ou judicial, em primeira e instâncias superiores. Além disso, atuamos em favor de pessoas físicas e jurídicas. Fale conosco. Aproveite e saiba mais sobre as nossas atividades em Direito Tributário, leia nossos Artigos ou Notícias tributaristas e saiba os locais onde podemos atuar em seu favor. 
 

Avaliar Conteúdo
Sem avaliações