Não recolhimento do FGTS autoriza rescisão indireta

Empregado obteve direito à Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, em razão de a empresa contratante não efetuar os depósitos mensais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em sua conta vinculada. Entenda o caso, saiba mais. 

Toda empresa tem obrigação legal de realizar mensalmente os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta vinculada do trabalhador. O descumprimento desse dever justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, por descumprimento de obrigação contratual do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT. Nesse sentido decidiu a 5ª Turma do TRT-MG ao dar razão ao recurso de um trabalhador. 

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, ao fundamento de que a reclamada parcelou o débito na Caixa Econômica Federal e que o reclamante não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo com a medida. Contudo, o desembargador José Murilo de Morais discordou desse posicionamento. 

Para o magistrado, a ausência de recolhimento do FGTS por vários anos prejudica, sim, o trabalhador, que pode vir a precisar dos valores depositados para os fins autorizados em lei. Além disso, o parcelamento só foi ajustado muitos anos depois do início do contrato, o que não descaracteriza a falta do empregador até essa data. 

Nesse contexto, o magistrado reconheceu a prática de falta grave do empregador e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferindo ao reclamante o pagamento do aviso prévio e sua projeção em 13º salário e férias com 1/3, além de multa de 40% sobre o FGTS. 

Fonte: TRT3


 

SAIBA MAIS:

Conforme vimos acima, todo cidadão tem o direito ao exercício de ação constitucionalmente assegurado. Quando uma empresa viola os direitos do trabalhador, em plena vigência do contrato de trabalho, pode, o trabalhador, promover a Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, que é uma espécie de justa causa invertida, onde o trabalhador dá por rescindido o contrato de trabalho, obrigando a empresa a lhe indenizar em todas as verbas rescisórias. Leia mais sobre o assunto aqui. 
  
 

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A EMPRESA QUE TRABALHO MUDOU A RAÇÃO SOCIAL E REGISTRO NA CARTEIRA A MUDANÇA COMEÇO A DEPOSITAR CERTO NA EMPRESA COM RAÇÃO SOCIAL NOVA E DEPOIS PAROU DE DEPOSITAR POR DOIS ANOS AGORA MUDOU PARA OUTRA RAÇÃO SOCIAL JA FAZ 8 MESES E NÃO DEPOSITOU O FGTS E TAMBÉM NÃO REGISTROU A EMPRESA NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, E AINDA DESCONTA O INSS TODO MES.

EU NÃO SEI O QUE FAZER.

Prezado Carlos,



A falta do depósito do FGTS é causa ensejadora da Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho. Recomendamos que leia mais sobre o assunto aqui. Infelizmente, estamos sediados na cidade de São Paulo e não podemos fazer muita coisa por você, por isso, é interessante que você procure por um advogado em sua cidade.



Atenciosamente,



FRANCÊ Advogados



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