Locatário que desocupou imóvel às pressas será indenizado pelo proprietário

Proprietário de imóvel deverá indenizar o locatário que teve que desocupá-lo às pressas. Segundo consta, o imóvel recentemente alugado foi objeto de penhora na Justiça do Trabalho e a indenização é à titulo de Danos Morais e multa contratual. Saiba mais. 

O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da Justiça do Trabalho. 

O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual. 

Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela Justiça do Trabalho, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse. 

Conta que, em contato com a imobiliária, ela informou que nada poderia fazer e que o imóvel deveria ser desocupado. Desse modo, sustenta que os réus agiram de má-fé, pois não lhe informaram as condições do imóvel locado, sofrendo danos morais e materiais, consistentes nos gastos que teve em razão da mudança. 

Em contestação, a imobiliária sustentou que não é parte legítima para figurar na ação e, no mérito, afirma que o proprietário omitiu informações sobre a situação do imóvel, sendo ele o único responsável pela reparação dos danos causados. 

O proprietário argumentou que o autor não sofreu dano moral e sim mero dissabor, como também não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido e pede ainda a condenação do autor por litigância de má-fé. 

No entendimento do magistrado, “a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica”. 

Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário. 

Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual. 

Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados. 

Processo nº 0035381-81.2008.8.12.0001 

Fonte: TJ/MS 
 

FALE CONOSCO 
  
Problemas com Direito Imobiliário? Fale conosco!! Nós podemos ajudar: nossos profissionais são capacitados para defender interesses relacionados ao seu imóvel ou contrato de locação, podendo atuar em seu favor para fazer valer seus os direitos. Aproveite para saber mais sobre nossas atividades, leia aos nossos Artigos ou Notícias. Veja, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor. Aproveite e assine ao nosso Boletim Mensal ou cadastre-se em nosso website
 

Avaliar Conteúdo
Sem avaliações