Guarda de filho deve levar em consideração os interesses do menor

Decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o recurso de um pai quanto à guarda exclusiva da mãe, de modo que se transforme em compartilhada pelo ex-casal. A decisão é fundada nos interesses da criança. Saiba mais. 

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um pai contra sentença que havia garantido a guarda definitiva da filha somente à mãe, assim como pensão mensal de 20% de seus rendimentos totais. Totalmente inconformado com a decisão, o genitor apelou para requerer, unicamente, a reforma da sentença quanto a guarda exclusiva da mãe, de modo que se transforme em compartilhada pelo ex-casal. 

A câmara acolheu o desejo do apelante em razão da nova concepção de guarda de filhos, que prevê atenção aos interesses e às necessidades da criança, de ordem afetiva, social, cultural e econômica. O relator do processo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, revelou que as provas e o estudo social realizado indicam que pai e mãe possuem condições idênticas para exercer a guarda e, por esta razão, é recomendável a aplicação da guarda compartilhada. 

A câmara, no julgamento, deixou claro que a guarda unilateral ou exclusiva - para apenas um dos genitores - só cabe em situações "excepcionais", quando os interesses do menor estiverem diretamente ligados ao modelo, o que não foi vislumbrado neste processo. 

De acordo com os autos, os pais têm boa convivência, todavia, a mãe desejava a guarda só para si, em razão de que ficaria mais fácil viajar com a criança para outros municípios catarinenses - onde tem parentes - e até mesmo para outros estados do país, pela mesma razão, ou seja, queria a guarda exclusiva por interesses seus e não da menina, entenderam os desembargadores. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJ-SC 
 

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