Universidade não pode reter diploma em razão de inadimplência

Tribunal confirmou decisão que determina a estabelecimento de ensino que entregue diploma, mesmo estando a formanda com mensalidades em atraso. Segundo disposto em lei, é proibida a retenção de documentos escolares em razão de inadimplemento. Saiba mais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou à Fundação das E. U. P. C., de Lages (SC), que entregue o diploma de graduação em Terapia Ocupacional a uma formanda com mensalidades em atraso.

A estudante ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal após ter sua diplomação condicionada ao pagamento das parcelas. Ela alegou que tinha uma proposta de emprego e que o perderia caso não apresentasse o diploma.

A ação foi julgada procedente pela 1ª Vara Federal de Lages e enviada ao tribunal para reexame.

Segundo o relator do processo, juiz federal Sérgio Renato Tejada Garcia, convocado no tribunal, conforme o disposto no art. art. 6º da Lei 9.870/99, é proibida a retenção de documentos escolares como aplicação de penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento.

“Possuindo o estabelecimento de ensino os meios adequados para resolver eventual inadimplemento da parte impetrante, o que não inclui a retenção de documentos, é de ser concedida segurança pleiteada no tocante à expedição do diploma do Curso de Terapia Ocupacional”, afirmou Garcia em seu voto.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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