Banco não pode reter salário de correntista integralmente

Correntista não pode ter salário retido integralmente para a cobertura de saldo devedor. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o desbloqueio de cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos em conta-corrente. Saiba mais. 

É inadmissível a restrição integral do salário na conta-corrente, com a finalidade de cobrir saldo devedor de contratos bancários de correntistas. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ confirmou autorização para desbloqueio do cartão de crédito e dos valores indevidamente retidos por um banco para aquele fim. Ao ente financeiro foi determinado, ainda, que cessassem imediatamente as retenções salariais sobre a conta-corrente do autor. 

"Apesar da existência de cláusula autorizando o débito em conta-corrente, a retenção integral da verba remuneratória para fins de quitação de dívida pessoal é considerada ilegal, permitindo a jurisprudência deste Sodalício o limite de desconto correspondente a apenas 30% do total dos vencimentos do devedor", explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. O problema aconteceu quando o correntista foi desbloquear o cartão eletrônico para movimentação na conta-corrente que serve, também, para receber o salário, e percebeu que não havia nenhum centavo disponível. 

O banco não só havia feito desconto integral de seus proventos, como também bloqueara seu cartão magnético. Este quadro, segundo os autos, provocou o despejo do autor, assim como o fez passar o Natal e o Ano-Novo sem salário. Os julgadores acolheram pequena parte do apelo do banco tão somente para reduzir honorários advocatícios sucumbenciais, e afastaram a pretendida pena por litigância de má-fé que o autor requereu. 

A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.014989-4). 

Fonte: TJ-SC

  
 

ANÁLISE DO CASO:

Em uma breve análise do caso em questão, podemos perceber que o correntista possuia uma dívida com o banco e em razão disso, teve o salário integralmente retido. Tal fato constitui arbitrariedade, tanto é que a decisão do Tribunal de Justica limitou os descontos no máximo de 30% do total dos vencimentos.  Além disso, oberva-se que vieram outros prejuízos decorrentes da arbitrariedade, como o despejo do autor. Tal fato pode ensejar, também, a indenização do mesmo em danos morais, decorrentes da ilicitude. 
 

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