Direitos maternos e paternos relativos ao nascimento dos filhos

As gestantes têm muitos direitos garantidos por lei e é importante que saibam quais os benefícios que a legislação lhes garante. Os pais também possuem seus direitos, quando do nascimento dos filhos. Além disso, constantemente, somos procurados por pessoas que desejam saber quais os direitos da empregada gestante, fato que nos motivou a escrever esse artigo. Leia na íntegra, saiba mais.

O tema é extenso e aborda vários aspectos relativos à gestação, nascimento dos filhos, direitos e deveres maternos, paternos e dos empregadores. Não temos a pretensão de esgotar o assunto, mas abordaremos o maior número de questões possíveis, principalmente as relacionadas às áreas de atuação de nosso escritório, priorizando direitos trabalhistas sem, contudo, descartar outros de mesma importância.
 

Licença Maternidade

Falamos anteriormente sobre a Licença Maternidade no artigo Licença Maternidade: Entenda como funciona.

A licença maternidade versa sobre o direito trabalhista da gestante após o parto, o qual lhe garante o direito de se afastar do emprego, mediante remuneração (salário maternidade), pelo período de 120 dias.

Atualmente, nossa legislação permite que o período de afastamento seja de até 180 dias (Licença ampliada), contudo, desde que exista acordo do sindicato da categoria nesse sentido, ou entre a chefia e a gestante.

Durante esse período, é mantida a plena contagem do tempo para efeitos de férias, 13.º salário e FGTS.

Para maiores informações, leia ao artigo citado anteriormente.
 

Nota: Mulheres desempregadas também fazem jus ao salário maternidade. Nesses casos, o benefício deve ser pago pela Previdência Social e, para tanto, a gestante deve preencher, como requisito, a qualidade de segurada do sistema previdenciário. Consulte-nos para maiores informações.


 

Licença Paternidade

A lei também assegura direitos aos pais empregados, permitindo-lhes o afastamento durante cinco dias corridos, a contar do nascimento da criança ou obtenção de sua guarda, sem que o mesmo sofra qualquer desconto durante o período do afastamento.

Observamos, também, a existência de julgados em casos específicos, reconhecendo aos pais direitos equivalentes à licença maternidade. Mormente, tratam-se de casos em que pais, adotivos ou biológicos, recebem a guarda exclusiva dos filhos ou, ainda, em decorrência do falecimento da mãe.

Atualmente, há projetos tramitando no Congresso Nacional para ampliar a licença paternidade para 15 dias corridos.
 

Mães e Pais Adotivos

As mães adotivas também possuem direito a licença maternidade. Contudo, o período é diferenciado: no caso de adoção de criança até um ano de idade, a licença será de 120 dias; de 1 a 4 anos a licença será de 60 dias; de 4 a 8 anos será de 30 dias e, com mais de 8 anos, perde-se o direito a licença-maternidade.

Quanto aos pais adotivos, inexiste, atualmente, qualquer previsão legal contemplando a licença paternidade de 5 dias. Contudo, ganha força o entendimento de que citado benefício deve ser estendido aos casos de adoção, considerando a finalidade da licença paternidade que visa proporcionar condições mais concretas de proteção da criança pelo pai e incentivar uma proximidade qualificada do homem com a mulher e do pai com o filho.

Sendo assim, ao não conceder a licença paternidade aos pais adotivos, a empresa deve atentar-se ao fato de que o trabalhador poderá ajuizar ação trabalhista, pleiteando o benefício.
 

Direito à Amamentação

Após o término da licença maternidade e com o retorno ao trabalho, a lei garante às trabalhadoras o direito de amamentação do próprio filho durante a jornada de trabalho, com a concessão de dois períodos de descanso especiais, de trinta minutos cada um.

Segundo a CLT (art. 389, §1º), as empresas que possuírem em seu quadro pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão manter uma creche, a fim de permitir às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

A mesma determinação ainda prevê que o espaço poderá ser substituído pelo fornecimento de auxílio-creche, se previsto na Convenção Coletiva/Dissídio Coletivo/Acordo Coletivo, ou mesmo por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Trata-se de um benefício previsto em lei, que deverá durar da data do retorno da empregada ao trabalho até os seis meses de idade da criança. Quando a saúde do filho exigir, o período poderá ser dilatado, mediante orientação médica.
 

Direito à Consultas e Exames

Nossa legislação trabalhista (CLT, §4º, inciso II do art. 392) também prevê que toda gestante contratada, tem o direito à dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Referidas consultas devem ser comprovadas mediante atestado médico e eventuais acordos com o empregador podem garantir extensões a uma quantidade maior de procedimentos.
 

Direito à Estabilidade

Nossa legislação prevê que desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

Contudo, no decorrer dos anos, houveram dúvidas quanto a definição do momento em que a gravidez é confirmada. Segundo definição do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a confirmação da gravidez refere-se à confirmação biológica da gestação e não a confirmação pelo Empregador. Sendo assim, o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada gestante não lhe retira o direito à garantia de emprego, conforme teor da súmula nº 244 do TST.

Por tais motivos, recomenda-se que a empregada comunique ao empregador, de forma documentada, quanto ao seu estado gravídico, a fim de evitar a ocorrência de dispensada.
 

Direito à Estabilidade Durante a Vigência de Contrato de Experiência

A nova redação da súmula nº 244 do TST, ocorrida em setembro de 2012, mudou o entendimento em relação à Vigência de Contrato de Experiência, passando a reconhecer a estabilidade da gestante.

Tal fato é decorrente de inúmeros precedentes, orientações jurisprudenciais e por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado.
 

Estabilidade Durante o Aviso Prévio

Não há, ainda, qualquer disposição legal quanto a estabilidade da gestante cuja gravidez tenha ocorrido durante o prazo de cumprimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado).

Contudo, o TST vem se posicionando no sentido de que é devida à empregada gestante a estabilidade provisória, uma vez que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins de direito.
 

Categorias Profissionais Diferenciadas e Seus Direitos

Nossa legislação, através do §4º, inciso I, art. 392 da CLT, assegura a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação.

Também é assegurada a retomada da função anteriormente executada logo após o retorno ao trabalho.

Além disso, poderão existir garantias específicas às gestantes de determinada categoria profissional, em conformidade aos dissídios e/ou convenções coletivas pactuados entre os agentes sociais das referidas categorias.
 

Obrigação dos Pais quanto ao custeio de despesas

Desde 2008, a lei nº 11.804, conhecida como Lei dos Alimentos Gravídicos, tornou obrigatória a contribuição do pai biológico, ou suposto pai, nas despesas referentes à gestação. A mulher pode entrar na Justiça para requerer o auxílio do pai nos gastos de tudo que envolve os meses em que o feto está na barriga (exames, alimentação, medicamentos, internações, parto, entre outros).

O tema em questão é objeto de outro artigo em nossas páginas. Veja mais sobre este assunto em Alimentos gravídicos: obrigação do futuro pai.

Autoria: FRANCÊ Advogados
 

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