Contrutora custeará aluguel de cliente por atraso na entrega de imóvel

Por atrasar a entrega de imóvel, construtora deverá custear aluguel de cliente. Segundo consta dos autos, o apartamento adquirido deveria  ser entregue em janeiro de 2013, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias. Ocorre que o prazo suplementar fora excedido e o apartamento não fora entregue. Saiba mais. 

O desembargador James Magalhães de Medeiros, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a liminar que determinou à Construtora Assumpção Ltda o depósito mensal de R$ 1.000,00 na conta de um cliente, para custeio de aluguel. O motivo é que construtora deixou de entregar um apartamento que deveria estar pronto no início de 2013. 

O contrato de compra e venda foi firmado em abril de 2012, pela quantia de R$ 110.000,00, com previsão de conclusão da obra em janeiro de 2013, podendo o prazo ser prorrogado por mais 180 dias. Com o prazo excedido, porém, o consumidor se viu na necessidade de alugar um outro imóvel para morar com sua noiva, prejudicando sua renda mensal. 

Insatisfeito, entrou com ação de indenização por danos morais contra a construtora, que foi concedida pelo magistrado de 1º grau que entendeu que o consumidor, ao ter que arcar com o valor dos alugueis mensais, se vê privado de parte da sua renda mensal em razão do injusto atraso da obra a cargo da empresa ré. 

O descumprimento da decisão, inicialmente proferida pela 4ª Vara Cível da Capital, está sujeito a multa mensal de R$ 1.000,00. 
 

Recurso

No recurso interposto pela Construtora, foi alegado que apesar de ter sido acordado que o imóvel seria entregue em janeiro de 2013, há no contrato uma cláusula estabelecendo a prorrogação do prazo de entrega sempre que ocorra alguma casualidade ou força maior, tal como carência de material e de mão de obra, o que impediria que a empresa fosse responsabilizada pela demora na entrega do apartamento. 

O desembargador observou que com sua argumentação a construtora pretendeu transferir para o consumidor todos os riscos e consequências negativas inerentes a sua atuação profissional, como se o contratante devesse aguardar a entrega do bem sem qualquer perspectiva. 

“Ora, os riscos inerentes à atividade de construção civil devem ser suportados pela empresa que nesse ramo atua, especialmente porque todos esses riscos são quantificados na fixação dos preços praticados nas relações contratuais que celebram com os consumidores”, frisou James Magalhães. 

O processo ainda será levado a julgamento na 3ª Câmara Cível do TJ/AL. 

Matéria referente ao processo nº 0803720-23.2014.8.02.0000 

Fonte: TJ-AC 
 

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