EIRELI - Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Desde o início de 2012, está vigorando a lei que introduziu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, em nossa legislação pátria. A nova lei trouxe avanços significativos, pois, além de tudo, possibilita a exclusão do “laranja” das sociedades por responsabilidade limitada.
 

HISTÓRICO

SAIBA MAIS SOBRE EIRELI:

Inicialmente, cabe esclarecer que o tema não é novo no mundo jurídico, pois muitos países já instituíram este tipo societário: França, Espanha, Portugal, Itália, Bélgica, Países Baixos, Alemanha, Reino Unido, Dinamarca e Chile.

Em nosso país, A EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é regulamentada através da Lei nº 12.441/2011, e trata de uma forma empresarial que já era discutida há décadas.

No começo dos anos 1980 iniciou-se a discussão para a criação da EIRELI no âmbito do Programa Nacional de Desburocratização, comandada pelo então ministro Hélio Beltrão.

Na década de 90, no âmbito do Programa Federal de Desregulamentação, o tema voltou a ser proposto, com o objetivo de permitir ao empresário, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares.

Durante todo este período, as atividades empresariais de menor porte foram exercidas por sociedades limitadas, classificadas como micro ou pequenas empresas, conforme a variação da sua receita bruta anual, mas que possuíam em seus quadros societários, necessariamente, dois ou mais sócios.

Com o advento do Código Civil de 2002, tipos societários revestidos com essas características, passaram a ser denominados de sociedades simples ou de responsabilidade limitada, conforme caso.

Contudo, ainda na década de2000 o assunto voltou a ser discutido, pois percebera-se que muitas sociedades eram constituídas com sócios figurativos, ou seja, que apenas estampavam os quadros sociais, mas sem qualquer tipo de interesse.

Em 2009, o Deputado Federal Marcos Montes elaborou o projeto de lei n. 4.605, com o intuito de instituir o tipo societário no ordenamento jurídico brasileiro. Após o trâmite, pareceres favoráveis e aprovação na Câmara de Deputados, o projeto recebeu no Senado Federal o número 18/2011, passando pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cujo relator foi o Senador Francisco Dornelles.

Finalmente, após a aprovação pelo Congresso Nacional, o projeto de lei seguiu para a Presidenta Dilma, que o sancionou e publicou no dia 12 de julho de 2011.
 

VETO PRESIDENCIAL

A lei teve apenas um veto em relação ao seu projeto. Trata-se do parágrafo que dizia que somente o patrimônio social da empresa responderia pelas dívidas por ela contraídas.

Segundo a mensagem de veto, tal dispositivo "pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil", devendo-se aplicar à EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.

As opiniões sobre o assunto são divergentes: há correntes que afirmam que o veto não deveria ter ocorrido, deixando claro que o patrimônio empresarial não se confunde com o do empresário. Há também correntes que afirmam que o texto, da forma em que estava, terminava por prejudicar as hipóteses necessárias de desconsideração da personalidade jurídica.
 

A NOVA LEI

A Lei nº 12.441/2011 altera o Código Civil, para acrescentar o artigo 980-A, o inciso VI ao artigo 44 e alterar o parágrafo único do artigo 1033, permitindo a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.

A nova redação do artigo 44 do Código Civil, insere o inciso VI, que segundo a nova redação:
 

"CC, art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações;

IV - as organizações religiosas;

V - os partidos políticos;

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada."
 

Percebe-se, então, que o novo tipo societário trata-se de pessoa jurídica de direito privado.

O artigo 980-A acaba com a necessidade de sócios para abrir pequenas empresas, permitindo que apenas uma pessoa responda pelo empreendimento:
 

"CC, art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
 

É de se notar alguns requisitos: "capital social, devidamente integralizado, que não deverá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País"

O artigo 1033 do Código Civil trata da dissolução das sociedades. O parágrafo único, por sua vez, já admitia a conversão de sociedades limitadas para empresas individuais de responsabilidade ilimitada. A redação introduzida pela nova lei, também admite a conversão de sociedades em empresas individuais:
 

"CC, art. 1033. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código."
 

 CONVERSÃO DE SOCIEDADES

Como vimos acima, a legislação pátria já admitia a existência de empresas unipessoais, contudo, em casos excepcionais, por prazo determinado e não superior a 180 dias, ou mediante a conversão em empresário individual com responsabilidade ilimitada.

Agora, também é possível a conversão de Sociedades de Responsabilidade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

Portanto, na falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, a sociedade será dissolvida, desde que não se converta em uma empresa individual por responsabilidade limitada, ou em uma EIRELI.

Além disso, o § 3º do art. 980-A do Código Civil esclarece que: "A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração".

Portanto, não resta dúvida quanto às amplas possibilidades de transformação na estrutura dos sujeitos que exercem empresa. Por outro lado, em qualquer hipótese de transformação, desde que preenchidos os requisitos legais para a manifestação da vontade do sujeito, basta a alteração do registro órgão competente para que produza seus regulares efeitos (arts. 1.113 a 1.114 c/c § 6º do art. 980-A, todos do Código Civil, e arts. 220 e 221 da Lei 6.404/76).

Esses efeitos, contudo, não poderão promover modificação ou prejudicar, em qualquer caso, os direitos dos credores pré-existentes (art. 1.115 c/c § 6º do art. 980-A, ambos do Código Civil, e art. 222 da Lei 6.404/1976).

Observa-se, então, que a nova lei, além de limitar o risco daquele que, individualmente, exerce atividade econômica, garantindo-lhe maior segurança jurídica, fará com que deixe de existir a figura dos "sócios fictícios", verdadeiros "laranjas", apenas para cumprir exigências legais.
 

VIGÊNCIA E REGULAMENTAÇÃO

A nova legislação depende de regulamentação, principalmente no que se refere ao procedimento de registro de empresa a ser adotado, e ainda não está em vigor, já que a redação da própria lei determina o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que passe a viger.

Apesar disto, mesmo com as limitações ainda existentes, a nova lei representa grande avanço, além de uma tentativa, ainda que moderada de incluir uma personalização à empresa exercida pelo Empresário Individual, de modo que tudo o que venha para facilitar o direito e promover o progresso deverá ser festejado.

É de se imaginar que haverá grande migração para o novo tipo societário, tanto de empresários que se arriscam na sociedade por responsabilidade ilimitada, quanto dos empresários que se utilizam de sócios fictícios.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
 

ATUALIZAÇÃO:

Em 26 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195 que, através de seu art. 41, transformou as EIRELIs em SLUs - Sociedades Limitadas Unipessoais, independentemente de qualquer alteração em seus atos constitutivos.

O Departamento Nacional de Registro de Empresas e Integração - DREI, através do Ofício Circular SEI nº 4856/2022/ME, informou que não será necessário um processo de alteração contratual para formalizar a alteração ou retificar o nome, pois a EIRELI já é considerada uma SLU desde a publicação da Lei 14.195 e seu nome já foi automaticamente alterado no cadastro da Receita Federal do Brasil, trocando a sigla da Razão Social de EIRELI para LTDA.

 

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