Empresa de taxi por aplicativo é responsabilizada por assalto com cliente

Empresa de taxi por aplicativo deverá indenizar cliente por não ter-lhe impedido de ser assaltada. Segundo consta, a consumidora percebeu dois indivíduos estranhos na frente de seu prédio e pediu ao motorista que desse uma volta no quarteirão, o que foi negado. Entenda o caso. 

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS confirmou sentença que envolve uma pretensão judicial pouco comum, decorrente de mais um triste, mas rotineiro, caso de violência urbana em Porto Alegre. O julgado negou recurso da ré e confirmou a responsabilidade da proprietária do aplicativo 99 Pop (grupo chinês Transportes Didi Chuxing), por assalto sofrido por uma estudante universitária. Esta, às 22h do dia 3 de junho de 2019, após aula noturna na PUC, estava prestes a chegar em sua casa, no bairro Glória. 

Na aproximação do veículo, a passageira percebeu encostados à frente do prédio residencial dois indivíduos vestindo moletom e capuz. Pediu ao motorista que não parasse e desse uma volta no quarteirão. O condutor não atendeu o pedido. 

Com a parada do carro, a jovem de 19 anos teve um revólver apontado contra si, além de lhe ser roubado o celular. A sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível reconheceu que “a segurança pública é dever e responsabilidade do Estado”, mas admitiu que “a conduta do motorista da ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido”. 

A indenização – pontuada pela juíza leiga Isadora de Araujo Janczak e ratificada pelo juiz togado André Guidi Colossi - compreende o preço do celular roubado (R$ 3,4 mil) e uma reparação por dano moral (R$ 1 mil). 

No recurso, a 99 Pop discorreu sobre a natureza de sua atividade, argumentando ser “uma empresa atuante exclusivamente na área de tecnologia”, alegando “não possuir qualquer vínculo societário, empregatício e/ou econômico com os motoristas, de modo que o feito deveria ser julgado extinto em razão da ilegitimidade passiva”. Também argumentou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, tendo em vista a não aplicação da lei consumerista. 

No julgamento do recurso da 99 Pop, o relator Giuliano Viero Giuliato concluiu que “o motorista da parte ré contribuiu diretamente para a ocorrência do assalto sofrido pela autora, posto que não atentou adequadamente o melhor critério preventivo de segurança em relação à passageira que transportava”. 

(Proc. nº 71009030552) 

Fonte: Espaço Vital 
 

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