Franquia ou Franchising

Franquia ou franchising é uma modalidade de negócio jurídico que envolve a comercialização e distribuição de produtos ou serviços. Trata-se de um sistema que funciona sob licenciamento, onde o franqueador, detentor de determinada marca, cede e transfere, ao franqueado, autorização para explorá-la. Saiba amais.
 

DEFINIÇÃO DE FRANQUIA OU FRANCHISING

Além das características já descritas, o contrato de franquia envolve a cessão de direitos sobre marca ou patente, know-how, transferência de tecnologia, consultoria operacional e direito de distribuição exclusivo ou semi-exclusivo de produtos ou serviços.

O Franqueador idealiza e formata o negócio, inserindo sua marca e cedendo-a ao Franqueado. O Franqueado, por sua vez, podendo ser pessoa física ou jurídica, adere à franquia e investe recursos em seu próprio negócio, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Franqueador.

Trata-se de negócio que tem por essência a parceria que, quando positiva, permite às partes elevados índices de êxito, nos mais diversos ramos de atividade.

A compensação do Franqueador está nos royalties, pagamentos efetuados mensalmente pelo Franqueado, sobre parte de seu faturamento, pelos direitos explorados.
 

FRANQUIAS NO BRASIL

O primeiro sistema de franquias estabelecido do Brasil é datado de 1950 e era baseado na cessão de direitos e exploração de sistema de ensino.

Atualmente, o sistema de franchising encontra amparo legal na Lei n.º 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Referida lei disciplina sobre o contrato de franquia empresarial, definindo a franquia e determinando normas e regras para o seu estabelecimento.

Também é importante observar que a tributação que recai sobre cada tipo de franquia pode variar de estado para estado, já que cada estado possui uma legislação específica em relação aos tributos.

Estatísticas apontam que o estado de São Paulo concentra o maior número de franquias do país, alcançando quase 57% dos registros. Além disso, este tipo de negócio está em franca expansão: dados apontam que nos últimos 10 anos o número de franquias cresceu cerca de 82%.

Para o ano de 2012, há uma expectativa de crescimento de15%.

Em nosso país existem outras formas de licenciamento de marcas, mas somente as que cumprem o disposto na lei acima podem ser tratadas como contratos de franquia.
 

O CONTRATO DE FRANQUIA

Os contratos de franquia evoluíram muito no Brasil, se considerarmos que houve épocas em que a negociação era verbal e informal, não garantindo direitos ou deveres aos contratantes. Também houve períodos em que a formalização de contratos escritos era semelhante ao licenciamento de marcas.

Hoje, os contratos de franquia assemelham-se aos contratos por adesão, como aqueles em que firmamos com companhias de energia ou telefonia, existindo os contratos rígidos, onde não há muito que se negociar com o franqueador e os flexíveis, que abrem espaço para a negociação de algumas cláusulas contratuais.

Além disso, é importante observar a existência de cláusulas importantíssimas em determinados setores, como a solidariedade em questões jurídicas, territorialidade do negócio, manutenção de estoque, prazos, etc.
 

PECULIARIDADES

A formalização de franquia possui algumas peculiaridades. Entre elas, podemos citar o fornecimento, pelo Franqueador, da Circular de Oferta de Franquia (COF), prevista na Lei de Franquias e que deverá ser entregue aos interessados pelo menos 10 dias antes da assinatura do pré-contrato ou contrato, sem necessidade do pagamento de qualquer taxa ou valor monetário. O artigo 3º da já citada é claro quanto ao que deve constar da COF:

• Histórico resumido, forma societária, nome completo e razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado;

• Balanços e demonstrações financeiras do franqueador relativos aos dois últimos exercícios. Se a empresa tiver menos de 2 anos de vida, deverá apresentar os demonstrativos desde sua constituição;

• Pendências judiciais que envolvam o franqueador, as empresas controladoras e titulares das marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação;

• Descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

• Perfil do franqueado ideal (experiência, nível de escolaridade e outras características obrigatórias ou, ao menos, preferenciais, conforme critérios do franqueador);

• Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

• Descrição detalhada do investimento inicial necessário à implantação da franquia, taxas de filiação ou caução, e ainda valor e custos estimados das instalações, equipamentos e estoque inicial;

• Informações precisas quanto a taxas periódicas (royalties, aluguéis, seguro etc.) e demais valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador, ou a terceiros por este indicados;

• Relação completa de todos os franqueados (nome, endereço e telefone), subfranqueados e subfranqueadores, bem como os que se desligaram da rede nos últimos 12 meses;

• Modelo do contrato de franquia a ser firmado.

Além disso, também é importante frisar que a relação havida entre Franqueador e Franqueado não denota relação trabalhista, tampouco relação de consumo.
 

RESCISÃO CONTRATUAL

Como todo negócio, a formalização de uma franquia também requer estudo e avaliação das características do negócio e é suscetível de rescisão. Como se trata de um tipo de negócio com volumes expressivos, tem-se observado um crescente aumento no número de demandas judiciais buscando a rescisão contratual.

O artigo 4.º da Lei de Franquias, por exemplo, reza que “A circular de oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.”

Em não havendo a entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) no prazo estipulado e verificando-se prejuízos ao negócio, o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pagado ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos.

Trata-se de uma previsão legal, inserida no parágrafo único do já citado artigo.

Além disso, existem outros fatores que podem ensejar a rescisão contratual, como o fornecimento de informações falsas, pelo Franqueador, na Circular de Oferta de Franquia.


ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados

 

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